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TJ/SP: agravante da reincidência prevalece sobre atenuante da confissão

Ao manter a condenação de um homem pelo crime de furto, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que a reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão, pois demonstra que a condenação anterior não foi efetiva para prevenir a nova prática criminosa.

O réu em questão foi condenado a  05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de prisão, em regime inicial fechado.

Reincidência prevalece sobre atenuante

Desse modo, a Turma negou o recurso defensivo para manter a condenação do acusado, já confirmada em segunda instância em maio de 2020. Diante disso, a Defensoria Pública interpôs recurso especial para que a atenuante da confissão fosse compensada pela agravante da reincidência.

Diante do recurso, o presidente da Seção de Direito Criminal do TJ-SP encaminhou novamente os autos à Turma julgadora para que o acórdão fosse readequado nos parâmetros da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.341.370 (Tema 585), em que se autoriza a compensação da confissão pela reincidência.

A relatoria do caso ficou com o desembargador Camilo Léllis, que votou por não alterar o acórdão e, por conseguinte, por não aplicar o entendimento do STJ no REsp 1.341.370 já que, segundo ele, a confissão do acusado havia sido parcial, não sendo aplicável a atenuante da confissão por completo.

Disse Léllis:

Embora o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, Tema 585 (que não assume, como se sabe, caráter de repercussão geral), tenha adotado entendimento no sentido de ser possível a referida compensação na segunda fase da dosimetria da pena, o posicionamento iterativamente adotado por esta C. Câmara, qual seja, o de que a agravante mencionada prepondera sobre a confissão, observa o disposto no artigo 67 do Código Penal e ajusta-se ao posicionamento perfilhado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

Continuou afirmando que o fato de o acusado acumular três condenações definitivas anteriores em seus registros criminais, deveria ser considerado:

Desse modo, o entendimento consolidado nesta 4ª Câmara Criminal é que essa circunstância agravante deve preponderar sobre a atenuante da confissão, não havendo que se falar em compensação.

Nesse sentido, o relator votou por não alterar o acórdão e manter o julgamento em que se negou o recurso.

Processo 1500335-75.2019.8.26.0196

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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