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Ampliação psicanalítica e crime

Ampliação psicanalítica e crime

Lacan retoma Freud e vai além.

Seu princípio de socialização determina a internalização de um tipo ideal (outro) mediante conformação a partir de um outro que seja referência para o Eu. E isso implica em ter o seu modo de desejar (e de pensar e de agir) moldado por um outro. Assim, o desejo do homem é o desejo do outro.

Quando, por exemplo, Lacan insinua não existir relação sexual, quer ele dizer, tanto no ato quanto no discurso, ser impossível ou inviável a satisfação plena do sujeito no outro, a não ser no amor místico (amar sem ser amado).

Toda essa teorização que, como disse, amplia as categorias freudianas, corrobora um reconhecimento (no sentido hegeliano) que prossegue na luta dialética permanente. (Lacan leu Hegel a partir das aulas de Alexandre Kojève.)

Na luta por reconhecimento, a Lei (categoria lacaniana) – que não é uma lei social, no sentido normativo – organiza distinções e oposições, mas não guarda propriamente um conteúdo, uma significação (normativa). É “apenas” uma cadeia de significantes. Mais importa ser pai de (Lei/significante) do que o próprio filho (significado).

Adaptando essa categoria ao crime, uma hipótese de encaminhamento seria posta no sentido de que mais importa a proibição ou o cerceamento sancionatório do que o ato (típico). Essa “inversão dialética” tem prevalecido tanto no atual ordenamento jurídico penal quanto naquele senso comum formatado pela midiatização do crime/pena.

Desejar o desejo do outro, “diante da dor do outro”.

Crime é catarse do sentimento de culpa consequenciado a partir do assassinato do pai primordial. O parricídio que origina a civilização gera também, com sentimento de culpa, outros pais: progresso através da repressão. Pois o assassinato do pai se expande para a desordem de todo o corpo social, e a pena/penitência redime a todos. Angústia e ansiedade por uma “aura de crime” são curadas (sublimadas?) no arrependimento.

Um arrependimento falso, ou no mínimo descompromissado. Um arrependimento fútil que apenas tenta justificar aquela luta dialética entre Eros (instinto de vida) e Thanatos (instinto de morte).

O crime se torna o desejo, no outro. Desejo real falseado pelo sentimento de culpa e pelo arrependimento fútil que redime o pecado (desejo de crime).

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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