STJ: análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
STJ: análise do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. A decisão (AgRg no HC 559.962/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, observa-se que foi determinada a prisão preventiva dos pacientes em 20/2/2018. Conforme consta, os autos foram desmembrados em relação ao paciente Odair Francisco, o qual atualmente responde à ação penal 0004538-47.2019.8.26.0361. Em consulta realizada no site do Tribunal de origem relativa ao respectivo feito, verifica-se que a audiência de instrução estava designada para 6/5/2020, tendo sido adiada por motivo de força maior, ante o atual cenário de pandemia, não se verificando, portanto, desídia por parte do Juízo de origem. 3. Relativamente ao paciente Alessandro Vieira, que segue nos autos da ação principal (autos n. 0003762-18.2017.8.26.0361), verifica-se que o feito já teve a instrução criminal encerrada, estando em fase de apresentação de alegações finais, aproximando-se, portanto, do seu termo final. 4. Não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que reunia originalmente 12 réus, com diversas quebras de sigilos telefônicos, tendo sido necessária a expedição de inúmeras cartas precatória. 5. Nos termos do art 580 do Código de Processo Penal, “no caso de concurso de agentes […], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros” 6. In casu, ausente identidade fático-processual entre o corréu beneficiado no RHC 100.905/SP e os agravantes, já que a eles é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, uma participação ativa na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 559.962/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020)
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