Estado de Coisas Inconstitucional: análise do julgamento da ADPF 347
Estado de Coisas Inconstitucional: análise do julgamento da ADPF 347
O Supremo Tribunal Federal, no dia 27/08/2015, proferiu decisão da Medida Cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (APPF) nº 347, de relatoria do ministro Marco Aurélio, reconhecendo o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro.
O requerente, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), requereu que o sistema penitenciário brasileiro fosse declarado como um Estado de Coisas Inconstitucional, de forma que a Suprema Corte passasse a interferir diretamente na elaboração e execução de políticas públicas, discussões e deliberações referentes a verbas a serem gastas com o sistema carcerário e na aplicação de institutos processuais penais, objetivando aliviar os problemas da superlotação dos presídios e as condições degradantes do encarceramento.
ADPF 347
Na peça inicial, redigida pelo constitucionalista Daniel Sarmento, pontuou-se que as unidades prisionais brasileiras permanecem em um Estado de Coisas Inconstitucional. Nesse diapasão, foram enumerados os problemas estruturais do cárcere brasileiro que geram tal situação, sendo esses a violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais e a inércia reiterada das autoridades públicas em modificar o panorama.
O causídico do Partido Socialismo e Liberdade, durante sustentação oral, asseverou que em nenhum outro setor público existe uma diferença tal absurda entre os deveres legais e constitucionais do estado para com o cidadão e a realidade do cárcere brasileiro.
Sinalizou, ainda, que desde a abolição do trabalho escravo no Brasil, o cotidiano das unidades prisionais brasileiras representa a maior violação de direitos humanos na história do Brasil, sendo tal situação uma flagrante e grave afronta aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.
O referido advogado sinalizou inclusive que o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar nº 79/1994, possui recursos reservados para a melhora do sistema penitenciário, mas que são contingenciados, de forma sistemática, pelo Poder Executivo. Segundo ele, existem recursos que não são utilizados e há R$ 2,2 bilhões disponíveis atualmente no FUNPEN.
Durante o julgamento, o advogado-geral da União à época, Luís Inácio Adams, manifestou-se afirmando que a impossibilidade da execução dos projetos não decorre do contingenciamento de verbas, mas sim pela ausência de projetos visando à melhoria das casas prisionais, projetos esses de responsabilidade dos estados. Afirmou, ainda, que seria necessário um diálogo entre os três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – para que seja possível uma melhora efetiva do atual quadro do sistema penitenciário brasileiro.
Não obstante, a vice-procuradora-geral da República quando do julgamento, Ela Wiecko, afirmou que embora as questões trazidas à baila pelo PSOL através da ADPF 347 fossem relevantes, as medidas cautelares requeridas na referida Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental seriam abrangentes e generalizadas.
Argumentou que os estados não observam as regras do sistema prisional exigidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal Penitenciária. Salientou ainda que o não contingenciamento das verbas do FUNPEN não seria medida capaz de reduzir o grave quadro do sistema penitenciário nacional, de maneira que a ausência de projetos visando a melhora das unidades prisionais é o verdadeiro entrave na referida problemática.
Dessa feita, a Suprema Corte Brasileira não tendo julgado até então o mérito da ação, concedeu por decisão majoritária e de forma parcial, medida cautelar, deferindo dois, dos oito requerimentos do Partido Socialismo e Liberdade descritos na ADPF 347, sendo tais pedidos a audiência de custódia, com o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contados do momento da prisão e a liberação de verbas do FUNPEN.
Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que no sistema prisional brasileiro ocorre uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos e que as penas privativas de liberdade aplicadas nas prisões terminam sendo penas cruéis e desumanas, o que viola expressamente a Constituição Federal. Assim, imperioso se faz a transcrição de trecho da ementa do referido julgamento:
[…] Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS – CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. […]
No concernente ao FUNPEN, o Supremo Tribunal Federal destacou que a União estava contingenciando recursos, de maneira que estava não só impedindo a elaboração de novas políticas públicas, como também inviabilizando a promoção de projetos já existentes, fato este que contribui sobremaneira para o agravamento do já periclitante quadro das casas do sistema carcerário do Brasil.
Ainda no corpo desta decisão, a Suprema Corte Brasileira frisou que as constantes afrontas aos direitos fundamentais dos reeducandos colaborava ainda mais para o aumento da violência tanto dentro como fora dos presídios.
Neste julgamento restou claro que o atual quadro das casas carcerárias brasileiras, além de não terem a menor condição de buscar e incentivar à ressocialização dos presos, alimentavam ainda mais a criminalidade, de forma que os presídios atualmente são verdadeiras escolas do crime. Tal teoria baseia-se nas elevadas taxas de reincidência, passando o egresso a perpetuar delitos ainda mais gravosos.
Registrou ainda o Supremo Tribunal Federal que dentro das unidades prisionais ocorriam violações sistemáticas de direitos humanos de toda ordem, de maneira que os internos passam por graves violações no que tange a dignidade, higidez física e integridade psíquica, finalizando que existe grave falha estrutural nos presídios brasileiros. O relator da ADPF 347, Ministro Marco Aurélio destacou que:
[…] Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. Os presos tornam-se lixo digno do pior tratamento possível, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as ‘masmorras medievais […]
Ainda de acordo com o Ministro relator Marco Aurélio, a população carcerária brasileira enfrenta diversos problemas diariamente tais como, superlotação, torturas, homicídios, violência sexual, celas altamente sujas e insalubres, proliferação de doenças infectocontagiosas, comida imprestável, falta de água e de material de higiene básica, falta de acesso à assistência judiciária, à educação, à saúde e ao trabalho, além da dominação dos cárceres por organizações criminosas, falhas no controle do cumprimento das penas, discriminação social, racial, de gênero e de orientação sexual. Para o ministro, a responsabilidade por esse quadro de inconstitucionalidade não é exclusiva à União, mas sim de todos os Estados-membros.
De acordo com o STF, a lesão aos direitos fundamentais dos presos acabaria violando o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia ao mínimo existencial, motivo pelo qual justificaria um desempenho mais assertivo do próprio Tribunal. Com isso, seria incumbência da Corte remover os demais poderes da inércia, estimular debates sobre o tema e a criação de novas políticas públicas, bem como estruturar as ações e supervisionar os resultados.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o motivo justificador da atuação mais efetiva as Suprema em Corte, no que tange as degradantes condições das unidades prisionais brasileiras, funda-se no fato de que a lesão aos direitos fundamentais dos presos viola substancialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e a garantia ao mínimo existencial, motivo pelo qual justificaria um desempenho mais assertivo do próprio Tribunal.
Desta feita, tendo o Tribunal o dever e obrigação de zelar pela guarda da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deve a Suprema Corte promover medidas que estimulem os demais poderes da República a sair do estado de inércia no que tange o sistema carcerário brasileiro, estimulando assim debates sobre o tema e a criação de novas políticas públicas, bem como estruturar as ações e supervisionar os resultados.
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