ArtigosCriminologia Penitenciária

Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro (Parte 3)

Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro (Parte 3)

“Ferri comenta a este respeito uma estatística belga que recolhe a opinião dos delinquentes deste país sobre o regime de isolamento. Desde 1870 a 1898, entre 132 condenados dez anos de cela, 95 quiseram continuar nela. COLUCCI observa, comentando essa estatística, que a única dedução que se pode obter dela é a de que o isolamento contínuo destruiu a psique do recluso, da mesma maneira que acontece nos manicômios, onde a adaptação pacífica do enfermo ao regime de separação individual se considera como o sintoma seguro do transito para o estado crônico de demência. A experiência continua na Bélgica até os nossos dias, com idênticos resultados. As autoridades da prisão central de Louvain informaram-me em 1939 de que os reclusos ali acolhidos, condenados a penas graves e especialmente à prisão perpétua substitutiva da pena de morte abolida de fato, conservavam a opção, ao cabo de dez anos de isolamento celular, de eleger o regime de comunidade, e preferiam continuar na cela.” (FUNES, Mariano Ruiz. A Crise nas Prisões, 1953, p. 76 e ss)

Como prometido nas colunas anteriores (Parte 1 e Parte 2), continuarei a análise do tema.Vejamos o que mais os especialistas nos recomendaram: 

Separar presos do semiaberto do fechado

É óbvio que temos que separar os presos de regimes diferentes, afinal de contas é o que dispõe a Lei de Execução Penal em seu artigo 87 e ss (veja AQUI). Mais uma vez temos aí a problemática do não cumprimento da legislação.

Colocar presos no RDD

Primeiramente temos que analisar a legislação (Lei 10.792/03) sobre o Regime Disciplinar Diferenciado.

Nunca é demais lembrar que a legislação federal foi “copiada” da Resolução SAP-026, de 4-5-2001, proveniente da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, secretaria essa da qual faço parte desde 1994.

Mas o que diz a lei mencionada anteriormente sobre a inclusão de presos em RDD? Em que casos isso pode ocorrer? (mister se faz mencionar que a legislação veio a alterar o artigo 52 da LEP): Vejamos:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.

Para internação em RDD, basta o cometimento de crime doloso que ocasione a subversão da ordem ou disciplina interna. Lembro que cabe ainda a tentativa da subversão da ordem e da disciplina conforme determina o artigo 49, parágrafo único, da LEP.

Outro caso para internação é o que estabelece o § 1 do artigo 52 da LEP:

§1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Eis aqui presente uma péssima técnica legislativa penal, o que como recordo bem, nos disse a Professora Claudia Cruz Santos no curso de Pós-graduação em Direito Penal Económico e Europeu da Universidade de Coimbra:

A problemática da técnica legislativa penal não é um privilégio só do Brasil”.

Mas porque eu disse isso? Ora, vemos que o legislador preocupou-se com o fato da pessoa presa “representar alto risco”. Mas o que seria esse tal alto risco?

Isso faz com que trabalhemos com a ambiguidade, com imprecisões conceituais, o que, sem sombra de dúvidas, gerará excessos, arbitrariedades, ocasionará o uso desmedido da internação em RDD, desrespeitando, assim, os direitos e garantias fundamentais, o que cansamos de ver abordado nas doutrinas.

Continuo a análise. Há outro caso para internação em RDD:

§ 2  Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Vemos aí o problema da legislação “palio-repressiva” que veio a surgir na década de 90 após a edição da Lei dos Crimes Hediondos.

Nesse caso, a legislação, se efetivada, trará prejuízos à execução penal, tendo em vista que, para a lei, basta apenas a suspeita (indícios) de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Não há necessidade do cometimento de crimes e, o mais importante, é que incluíram aí também a quadrilha ou o bando. Algum leitor acredita que o sistema prisional conseguirá construir vários presídios que aplicarão o RDD para atender toda essa clientela?

Ora, vemos casos de presos provisórios, misturados com presos condenados ao regime fechado e regime semiaberto, inclusive a imprensa já noticiou casos de adolescentes e mulheres confinados com homens (adultos).

Forças Armadas

Sigo a análise. Sou contra a militarização do sistema prisional, ou seja, o emprego de militares no sistema prisional. Devemos cada vez mais capacitar os agentes de segurança penitenciária e fornecer equipamentos adequados para desempenharem suas funções.

“A expressiva presença de representantes das polícias militares nesse setor conta com a simpatia de parte da assim chamada opinião pública, uma vez que tem o apelo de um componente simbólico de disciplina, de capacidade de imposição de ordem nos presídios (embora nada disso efetivamente ocorra).” (Veja AQUI)

Temos várias passagens de nossa história carcerária em que membros da polícia militar eram responsáveis pelas prisões, inclusive ocupando cargos de direção, secretariado e etc. Inclusive alguns estados ainda os empregam equivocadamente.

Militarizar o já desrespeitado sistema prisional brasileiro é um grande retrocesso no processo de Diretos e Garantias do Estado Democrático de Direito em que somos subordinados.

No próximo artigo darei o encerramento na análise.

Diorgeres de Assis Victorio

Agente Penitenciário. Aluno do Curso Intensivo válido para o Doutorado em Direito Penal da Universidade de Buenos Aires. Penitenciarista. Pesquisador

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo