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Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro

Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro

Este artigo tem por finalidade analisar o que os especialistas têm sugerido para resolver a problemática do caos do sistema prisional brasileiro. Vejamos as sugestões à crise prisional:

Lei de drogas

Verificamos um grande equivoco na legislação de drogas atual. Inclusive observamos a prática equivocada de encarceramento de pessoas que são ditas como traficantes.

Há uma prática de seletividade penal na qual observamos decisões em que pessoas não abastadas e de cútis brancas, muitas vezes com quantidade de drogas maiores são consideradas usuárias de drogas em contra partida pessoas presas pobres e de cútis negra são consideradas traficantes, uma verdadeira prática de labeling approach (teoria do etiquetamento social) em virtude de classe social e de “cor de pele”.

Estão tentando ressuscitar Cesare Lombroso (criminoso nato), criando assim uma nova “categoria/classificação Lombrosiana”, mas agora ele teria outras características, e inclusive condição social, ele agora é “pobre e/ou negro”.

Nunca é demais lembrar que:

“A legalização, a regulamentação e, sem sombra de dúvidas, o controle da produção, comércio e consumo de drogas deceparia um dos braços dessas facções criminosas, pois seu maior lucro é oriundo do comércio ilegal de drogas. Tal modo de agir diminuiria em muito a população carcerária, tendo em vista que 60% da população carcerária é derivada das drogas, trazendo grandes benefícios ao nosso país. Mas nosso governo insiste em continuar praticando essa política equivocada encarceradora, seletiva e criminógena”.

Audiências de Custódia 

Sou favorável à aplicação dessa medida, mas deve haver uma maior conscientização do judiciário em não utilizar a seletividade penal nessas audiências, tendo em vista que ficou comprovado que a probabilidade de “um branco” ser solto em comparação ao negro é de 32%.

Penas Alternativas

Penas Alternativas para não reincidentes e para aqueles que não cometeram crimes violentos e que suas liberdades não venham a provocar insegurança às pessoas que deveriam estar sob a proteção do Estado.

Mutirão carcerário para reduzir superlotação

Sempre que vejo alguém levantando a “bandeira” dos mutirões carcerários me faz lembrar de um estudo que fiz na unidade prisional onde trabalho. Vou resumir os fatos.

Havia uma quantidade muito grande de benefícios no regime fechado aguardando decisão judicial, inclusive alguns com mais de ano sem solução. Foi determinado pelo Conselho Nacional de Justiça a criação de um mutirão a ser implementado no Estado de São Paulo.

De início isso me causou muita preocupação porque os processos eram enviados à São Paulo e eu temia que alguns processos fossem quando do retorno enviados a outras Vara de Execuções Criminais, ou extraviados e etc.

Mister se faz lembrar que o mutirão tinha alguns objetivos “garantia do devido processo legal – revisão das prisões” (BRASIL. Conselho Nacional de Justiça) dentre outras.

Decidi acompanhar essas decisões quando do retorno das mesmas a unidade prisional. Há nas unidades prisionais do Estado de São Paulo uma sala denominada CIMIC (Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias) que possui várias atribuições quanto a sua diretoria.

Nesse setor há o prontuário penitenciário de todos os sentenciados que estejam confinados àquela unidade prisional. Quando da chegada das decisões eu analisava as mesmas e observei alguns pontos muito interessantes quando dos indeferimentos dos benefícios.

Muitos benefícios eram indeferidos pelo tal mutirão carcerário do CNJ com fundamento no crime grave que, por suas circunstâncias revela sua alta periculosidade (execução penal” 593.408).

Fui verificar se na sentença da condenação constava essa informação quanto a essa periculosidade. Para meu espanto não havia menção alguma. Mas o que a doutrina nos ensina sobre essa prática?

[…] tanto a falta de apresentação de qualquer justificação como a fundamentação incompleta, não dialética, contraditória, incongruente ou sem correspondência com o que consta dos autos, em relação à aplicação da pena, devem levar ao reconhecimento da nulidade da própria sentença condenatória, pois na verdade é a motivação desta que estará incompleta, na medida em que um dos pontos sobre o qual deveria versar não ficou devidamente fundamentado. Deve o magistrado motivar as oito circunstâncias judiciais.”

Verifiquei também outras irregularidades nesses indeferimentos, muitos decidiam que o sentenciado não fazia jus ao benefício pelo fato do crime ser grave.

Ora, estamos ainda vendo a aplicação do bis in idem, porque estaria o sentenciado punido mais uma vez pela prática do crime, e esse motivo para indeferimento sempre estaria presente, pois integra o crime praticado,  sendo assim, ele nunca teria os seus benefícios deferidos. Mas o que a jurisprudência nos informa?

[…]”a concessão do benefício não pode levar em conta o que ocorreu no passado, mas apenas se estão reunidos os requisitos necessários, legalmente explicitados.[…] (Agravo em Execução Penal n° 473.684-3/7-00, 3a Câmara do TJSP, Rel. Des. Junqueira Sangirardi, j. 14.06.2005, RT 842/531).”

Outros pontos também foram observados:

“As decisões das execuções 665.929, 642.929, 510.073, 792.079, 653.142, 619.035, 530.817, 647.067, 470.453, 546.405, 751.842 e 665.971 são idênticas e prolatadas por cinco juízes. As decisões das execuções 765.944 e 840.542 são quase idênticas às citadas anteriormente, mudando-se apenas algumas palavras e acrescentando-se poucas coisas. As decisões das execuções 665.971, 751.842, 530.817, 546.405, 665.929, 765.944, 642.929, 510.073, 792.079, 653.142, 619.035, 530.817, 647.067, 470.453, apresentam alguns pontos interessantes. Dizem as mesmas que os sentenciados apresentam pena longa a cumprir pela prática de crime(s) grave(s). Depois nas mesmas decisões dizem que “aquele que pratica crimes muitos graves, deve, ao contrário do sustentado, demonstrar que não o fará ou, pelo menos, que a terapêutica penal já contribuiu para modificação de sua personalidade”. Como poderá uma pessoa que está condenada por crime(s) grave(s) demonstrar que não mais o fará? Como a terapêutica penal poderá contribuir para a modificação de sua personalidade? Que tipo de personalidade é essa que tem que ser modificada? De onde foram tiradas essas informações quanto à análise da personalidade dessa pessoa presa? Posteriormente dizem “que o mesmo praticou crime(s) grave(s), de modo que não entronizou a terapêutica decorrente da pena e da prisão, razão pela qual não há possibilidade de concessão de benefício(s).” Então quando ele pratica crime grave ele não entroniza a terapêutica decorrente da pena e da prisão e isso impossibilita a concessão de benefícios? O impedimento sempre estará presente. Nas decisões das execuções penais, ou criminais, (como preferirem utilizar), 792.079, 653.142, 619.035, 765.944, 546.405 e 840.542 também dizem que não é caso de realização de exame criminológico, pois a personalidade do agente indica que ele deve primeiro demonstrar que vem assimilando a terapêutica penal para, ao depois, galgar benefícios. Essas decisões idênticas, sendo prolatadas por dois juízes diferentes. Outra dúvida. Como podem dizer nas decisões que não são casos de realizações de exames criminológicos e dizer que as personalidades dos agentes indicam que eles devem primeiro demonstrar que vem assimilando a terapêutica penal para, ao depois, galgar benefícios? Como pode na decisão falar da personalidade sem que haja um “laudo” de um técnico, e que não há a necessidade de se fazer o exame criminológico? No final das decisões constam os fundamentos para os indeferimentos, seriam os mesmos, o tempo da pena a cumprir, a gravidade do(s) delito(s) e a ausência de demonstração inequívoca de méritos, indeferindo a concessão de benesses ao sentenciado. É uma decisão coletiva, capaz de indeferir todos os benefícios dos quais o educando venha a possuir, seja ela, remição de pena, seja ela pelo trabalho ou pelo estudo, indulto, comutação, semiaberto, aberto e livramento condicional. (g.n.)”(Caso os leitores se interessem em saber mais sobre esse assunto recomendo a leitora do artigo A falácia da dosagem da pena: o “ovo da serpente”).

Está aí mais que comprovado que ao menos nesses mutirões, os magistrados têm por hábito utilizar o que chamamos de “máscara”, ou seja, um mesmo modelo de sentença para indeferimento de benefícios, o que é sem sombra de dúvidas uma coisa deplorável.

Então caros leitores, se não houver um comprometimento real daqueles que estão participando dos mutirões, vindo a prolataram milhares de “sentenças mascaradas”, nesse caso sou totalmente contra os mutirões, porque fora os prejuízos que trarão aos presos, gerando posteriormente revolta nas prisões, trarão também prejuízos monetários com pagamentos de diárias e ajuda de custos àqueles que trabalharão nos mutirões.

Tudo isso trazendo prejuízos a nossa sociedade, sem sombra de dúvidas.

Diorgeres de Assis Victorio

Agente Penitenciário. Aluno do Curso Intensivo válido para o Doutorado em Direito Penal da Universidade de Buenos Aires. Penitenciarista. Pesquisador

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