Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro (Parte 4)
Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro (Parte 4)
“É necessário, para estabelecer séries de prisioneiros ou para individualizar o seu tratamento, proceder à sua seleção, mediante diagnósticos adequados. (…) Para o diagnóstico total da personalidade e para estabelecer os índices de perigosidade serão necessários laboratórios de biologia criminal ou de antropologia penitenciária, nos quais se investigue a personalidade total do delinquente em todos os seus aspectos, a sua vida completa, tanto física como psíquica. O delito, como observa Lenz, não é mais que a atualização duma potencialidade psicofísica, isto é, da personalidade, sob o influxo do ambiente. O conhecimento do delinquente, segundo o dito autor, implica o estudo da sua constituição, da sua psicologia, da sua patologia, do seu meio circundante; em síntese, da gênese da sua personalidade, da essência dela, concretizada em sua tipologia, da atualização de seus motivos no fato criminoso. Por isso, é necessário que o exame do delinquente na clínica penitenciária abarque o estudo dos seus caracteres hereditários e próprios, somáticos, constitucionais e psicológicos, e investigue a sua situação antes do delito, no delito e depois do delito. Um prognóstico de sociabilidade, até onde seja possível estabelecê-lo, deveria completar este exame, já que a prisão se propõe retificar a anti-sociabilidade revelada pelo delito e tornar capaz o preso para sua readaptação à vida coletiva. O prognóstico de sociabilidade é de base psicológica. A constituição e o caráter oferecem elementos para o formular. A conduta é retificável e a sua retificação é obra preferente da pedagogia. O grau de aptidão social deve ser também, como também indica o Prof. Bosch, um elemento de classificação dos prisioneiros. (FUNES, Mariano Ruiz. A Crise nas Prisões, 1953, p.99 e SS)
Dando encerramento ao artigo, darei continuidade à análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro.
Criação do Grupo nacional de agentes penitenciários
Sou contra a criação desse grupo. Não devemos criar um grupo “especial” de agentes penitenciários, na verdade devemos formar todos os agentes penitenciários de nosso país para que eles desempenhem todas as funções necessárias para qualquer tipo de situação que ocorra em uma unidade prisional.
A criação de um grupo com essas característica é o reconhecimento do Estado que falha na formação profissional do agente de segurança penitenciária, ou que ao menos não lhe dá meios para trabalhar adequadamente.
Profissionalização de presos
Sou todo favorável a essa prática, mas nunca é demais lembrar que:
“Um trabalho útil que anule ou se contraponha às influências deprimentes da pena, dotado dos utensílios necessários. Vandervelde, ao associar o seu nome ilustre à reforma penitenciária belga, assinalava já os riscos desmoralizadores do trabalho elementar, antieconômico e inútil, efetuado com utensílios rudimentares. Um trabalho que seja um não ócio, não um entretenimento no ócio, fator desmoralizador por antonomásia na vida penitenciária.” (FUNES, p. 100)
Separação de presos
Sigo com a análise das sugestões. É por demais óbvio não que eu seja favorável a essa sugestão, na verdade eu sou favorável ao cumprimento da Lei de Execução Penal quanto a esse aspecto:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: I - classificação de condenados; Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. § 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. § 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
O problema mais uma vez está em o Estado não cumprir a Lei que ele mesmo criou (LEP)!
Melhora na gestão prisional
Ainda analisando as sugestões, importante mencionar que na unidade prisional que trabalho não existem médicos, somente enfermeiros que tentam de todos os meios dar o seu melhor em virtude da ausência desse profissional.
Quando necessitamos urgente de levarmos um preso a um hospital solicitamos escolta da polícia militar, mesmo na unidade tendo agentes de escolta e vigilância penitenciária, ou seja, esses agentes quando assumiram o curso (são funcionários antigos) não eram formados para fazerem escolta mesmo constando em seu cargo à palavra escolta.
Também não temos psiquiatra, quando precisamos de um como, por exemplo, para atender uma determinação de um juiz para realização de um exame criminológico temos que nos “virar nos trinta” entrar em contato com alguém para ver se não nos “empresta” esse profissional.
Quanto aos gestores (Diretores, Coordenadores e etc.) nem preciso lembrar que há um “apadrinhamento” de certas pessoas que nunca deveriam ocupar um cargo de tão grande responsabilidade, pois lhes faltam capacidade técnica, perfil e etc., para comandar não só servidores, como também tratar os presos e familiares dos mesmos.
Dou por encerrado as avaliações das sugestões ao sistema prisional brasileiro.
E mais uma vez afirmo: muitos dos problemas do cárcere se resumiria se o Titular do Ius Puniendi também cumprisse a lei.