Anulação de testemunho exige comprovação de prejuízo
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou uma ordem em Habeas Corpus e manteve a condenação do ex-juiz de Direito Gersino Donizete do Prado por extorquir dinheiro de um empresário que estava com um processo de falência na vara onde o magistrado atuava.
O juiz, que é titular da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) foi denunciado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011 pela crime de extorsão.
Ele foi julgado e condenado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2014. Após a condenação, ele recorreu inúmeras vezes para evitar o trânsito em julgado da sua sentença.
STJ entende que anulação de testemunho é relativa e exige comprovação de prejuízo
A defesa do magistrado elaborou recurso ao STJ sob a alegação da chamada “nulidade de algibeira”, que ocorre quando a parte, ao invés de apontar a irregularidade logo que ela ocorre, deixa-a estrategicamente guardada para ser apresentada conforme a conveniência.
O interrogatório ocorreu em 2013, quando o artigo 212 do Código de Processo Penal já havia sido alterado para, de fato, afastar do magistrado a prerrogativa de inquirir diretamente as testemunhas. Este foi o argumento utilizado pela defesa do magistrado.
Todavia, o artigo 571, inciso II, do CPP determina que as nulidades ocorridas na instrução criminal devem ser necessariamente arguidas em alegações finais, momento após o qual se consolida a preclusão da análise do tema, o que não foi realizado pela parte.
Além disso, a jurisprudência do STJ indica que a não observância das regras do artigo 212 do CPP representa nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte.
Posto isso, o desembargador convocado Jesuíno Rissato, que foi o relator do Habeas Corpus, decidiu que a defesa do ex-magistrado não arguiu a nulidade no momento apropriado e não demonstrou o prejuízo sofrido.
A decisão foi tomada de forma unânime pelos ministros.
Fonte: Conjur