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Projeto de lei criminaliza utilização de aparelho telefônico em presídios

Projeto de lei criminaliza utilização de aparelho telefônico em presídios

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3927/2019, que propõe alterar o Código Penal para tipificar a conduta de utilizar aparelho telefônico, de rádio ou similar, bem como de seus componentes acessórios, em estabelecimentos prisionais. A proposta foi apresentada pelo deputado Sanderson (PSL/RS) em 08/07/2019. Caso seja aprovado, o projeto incluiria o art. 349-A ao Código Penal:

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, bem como de seus componentes acessórios, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: reclusão, de 2 (dois) ano a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena do caput do art. 349-A o preso que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, bem como seus componentes acessórios, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Aparelho telefônico em presídios

Confira a justificação do projeto:

Trata-se de projeto de lei que tem como objetivo tipificar a conduta de utilizar aparelho telefônico, de rádio ou similar, bem como de seus componentes acessórios, em estabelecimentos prisionais.

Hoje, infelizmente, é comum que, do interior de presídios brasileiros, detentos comandem facções criminosas ou cometam crimes de estelionato empregando aparelhos telefônicos. Em janeiro deste ano, por exemplo, o estado do Ceará vivenciou um estado de calamidade pública, em virtude de ataques contra o Poder Público e a propriedade privada ordenados por organizações criminosas de dentro dos presídios.

A imprensa tem sido repetitiva com casos como o já citado, em que líderes do comando do crime organizado emitem ordens, via telefônica, a serem executadas pelos seus subordinados que se encontram em liberdade. Se essa prática de é difícil de ser coibida, tendo em vista a criatividade dos seus executores, que seja, então, tipificada como crime e, não, como mera transgressão disciplinar.

Ao tipificarmos a conduta em comento estaremos contribuindo, em muito, para que o Brasil não permaneça mergulhado nesta verdadeira guerra civil não declarada dos nossos dias, que mata cerca de sessenta mil pessoas por ano, mais que as guerras declaradas do planeta. Afinal, não podemos permitir que estabelecimentos prisionais se tornem verdadeiros escritórios do crime organizado enquanto a população fica à mercê da violência e insegurança.

Tramitação

A proposta está aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor da proposta.


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