STJ: aplica-se o art. 7º da Recomendação 62/2020 do CNJ no juízo de infância infracional
STJ: aplica-se o art. 7º da Recomendação 62/2020 do CNJ no juízo de infância infracional
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no que tange ao pedido de suspensão da audiência, embora o art. 7º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ao disciplinar o tratamento a ser dispensado às pessoas privadas de liberdade, limite-se a prever a realização das audiências por videoconferência em processos criminais, a fim de reduzir os riscos de contaminação, não é dessarrazoada a sua aplicação no juízo de infância infracional, ante a evidência de situações equiparadas, pois o motivo de fundo não é a natureza do processo, mas o risco de contaminação, nos termos do art. 2º do mesmo ato, que recomenda “aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”.
A decisão (HC 580.480/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:
Ementa:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRAZO MÁXIMO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a internação provisória, antes da sentença, poder ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, se indicados, em dados concretos dos autos, indícios de autoria do ato infracional e a necessidade da cautela, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. No que tange ao pedido de suspensão da audiência, embora o art. 7º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, ao disciplinar o tratamento a ser dispensado às pessoas privadas de liberdade, limite-se a prever a realização das audiências por videoconferência em processos criminais, a fim de reduzir os riscos de contaminação, não é dessarrazoada a sua aplicação no juízo de infância infracional, ante a evidência de situações equiparadas, pois o motivo de fundo não é a natureza do processo, mas o risco de contaminação, nos termos do art. 2º do mesmo ato, que recomenda “aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus”. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, confirmando a liminar, para tornar sem efeito a decisão exarada no Agravo de Instrumento n. 2082026-26.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas no que tange à prorrogação da internação provisória do paciente. (HC 580.480/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
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