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Aplicação do ANPP só retroage caso não recebida a denúncia, diz STJ

Segundo a maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) pode retroagir, mas apenas caso não recebida a denúncia, uma vez que a persecução penal já teve início e não é mais possível retroceder no andamento do processo.

Aplicação do ANPP e retroatividade

Assim, a turma negou o pedido formulado pela Defensoria Pública de Santa Catarina em que se pediu a realização do acordo de não persecução penal a um acusado preso em flagrante antes da nova lei entrar em vigência. O defensor, por sua vez, defendeu que, pela norma ser mais benéfica ao réu, ela deveria retroagir para atingir os processos que ainda não transitaram em julgado.

No STJ, a ministra Laurita Vaz proferiu o voto vencedor do julgamento. Disse:

(…) por mais que se trate de norma de conteúdo híbrido, mais favorável ao réu — o que não se discute —, o deslinde da controvérsia deve passar pela ponderação dos princípios tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, sem perder de vista a essência da inovação legislativa em questão e o momento processual adequado para sua incidência.

No entendimento de Vaz, o artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que garante o instituto do ANPP, tem como objetivo poupar o investigado e o Estado do desgaste oriundo do processo-crime, possibilitando que o Ministério Público ofereça termos de cumprimento para que um processo penal não tenha início.

Continuou a ministra:

O benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal.

HC 628.647

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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