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Aplicação das leis criminais segundo Beccaria

Aplicação das leis criminais segundo Beccaria

Cesare Beccaria (1738-1793), conhecido como Marquês de Beccaria, escreveu o imortal “Dos delitos e das penas” aos 26 anos de idade, depois de ter sido mandado à prisão pelo próprio pai. Seu pai se opôs a seu casamento com uma jovem chamada Teresa. Em represália à desobediência, o jovem foi injustamente mandado à prisão.

Influenciado pelos ideais iluministas, notadamente pelos franceses, “Dos delitos e das penas” é leitura obrigatória até os dias correntes.

O capítulo IV, “Interpretações das leis”, traz lições preciosas.  Beccaria defendeu em seu clássico livro a separação de poderes entre o Legislativo e o Judiciário, deixando expresso que o juiz, em sua interpretação, não pode reinventar o que foi dito pelo legislador:

QUARTA conseqüência. A autoridade de interpretar leis penais não pode ser atribuída nem mesmo aos Juízes criminais, pela simples razão de que eles não são legisladores. Os juízes não receberam as leis de nossos antepassados como tradição de família, nem como testamento, que só deixasse aos pósteros a missão de obedecer, mas recebem-nas da sociedade vivente ou do soberano que a representa, como legítimo depositário do atual resultado da vontade de todos.

(…)

Em cada crime, o juiz deverá estruturar um silogismo perfeito; a maior deve ser a lei geral; a menor, a ação, conforme ou não à lei: a consequência, a liberdade ou a pena. Quando o juiz for coagido, ou quiser formular somente dois silogismos, a porta à incerteza estará aberta.” (BECCARIA, pgs. 32-33).

O parágrafo seguinte deixa bem claro do que resulta o excesso de discricionariedade nas mãos dos juízes, notadamente os juízes criminais:

Nada é mais perigoso do que o axioma comum de que é necessário consultar o espírito da lei. Este é um dique aberto à torrente das opiniões. Esta verdade, que parece paradoxal às mentes vulgares, mais abaladas por pequenas desordens presentes do que pelas funestas, mas remotas, consequências que nascem de um falso princípio radicado numa nação, parece-me demonstrada. Nossos conhecimentos e todas as nossas ideias têm uma recíproca conexão. Quanto mais são complicados, mais numerosas são as estradas que a eles levam e deles partem. Cada homem tem seu ponto de vista, e o mesmo homem, em épocas diferentes, pensa de modo diferente. O espírito da lei seria, então, o resultado da boa ou da má lógica de um juiz; de uma fácil ou difícil digestão; dependeria da violência de suas paixões, da fraqueza de quem sofre, das relações do juiz com a vítima e de todas as mínimas forças que alteram as aparências de cada objeto no espírito indeciso do homem.” (Idem, pgs. 33). (grifos nossos).

O que Beccaria defende é que os juízes devem, assim como os cidadãos por eles julgados, obediência às leis; do contrário, o próprio juiz corre um risco de se tornar um tirano, que decide o destino dos réus a seu bel-prazer:

Assim, vemos a sorte de um cidadão mudar várias vezes, ao passar por diversos tribunais e vemos a vida dos miseráveis ser vítima de falsos raciocínios ou do atual fermento dos humores de um juiz, o qual tomou como legítima interpretação o vago resultado de toda uma série confusa de noções, que lhe agitam a mente. Vemos, pois, os mesmos delitos punidos diferentemente em épocas diferentes, pelo mesmo tribunal, por ter este consultado não a voz imutável e constante da lei, mas a errante instabilidade das interpretações. A desordem, que nasce da rigorosa observância da letra de uma lei penal, não se compara com as desordens que nascem da interpretação. (idem, pgs. 33-34). (grifos nossos).

Vemos da leitura dessa obra imortal que questionar os erros do Judiciário é a base para uma sociedade democrática e uma Justiça mais efetiva. Beccaria defende também a total separação entre Estado e Igreja, entre o que se convencionou chamar a Justiça de Deus da Justiça dos Homens. A Justiça dos Homens comete falhas, e uma sociedade verdadeiramente democrática deve estar atenta a essas falhas.

Outra passagem memorável é quando Beccaria defende que o resultado do crime deve ser considerado para fins de pena, ao invés de perder-se em divagações sobre a intenção do autor. Exceto pela diferença fundamental no Direito Penal atual entre DOLO e CULPA, vemos que muitos delitos tem resultado pífio na sociedade e muitas vezes para a própria vítima, como o furto, e, no entanto, o dia-a-dia forense é abarrotado de crimes de pouca repercussão social:

AS PRECEDENTES reflexões dão-me o direito de afirmar que a única e verdadeira medida do delito é o dano causado à nação, errando, assim, os que pensavam que a verdadeira medida do delito era a intenção de quem o comete. Esta depende da impressão atual dos objetos e da precedente disposição do espírito. Elas variam de homem para homem, e, em cada homem, com a velocíssima sucessão das ideias, das paixões e das circunstâncias. Seria, então, necessário elaborar um Código especial para cada cidadão e uma nova lei para cada delito. Às vezes, os homens, com a melhor das intenções, causam o maior mal à sociedade. Outras vezes, com a maior má vontade, causam o maior bem. (Idem, pgs. 40).

Beccaria questiona a pena de morte e as torturas, resquícios da Idade Média, ainda vigentes em muitas sociedades atuais:

Quais serão, entretanto, as penas adequadas a esses delitos? Será a morte uma pena realmente útil e necessária para a segurança e para a boa ordem da sociedade? Serão a tortura e os suplícios justos, e alcançarão eles o fim a que as leis se propõem? Qual será a melhor maneira de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? (Idem, pg. 51).


CRUELDADE, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou, finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas dos quais não é acusado. (idem, pgs. 61).


A INúTIL quantidade de suplícios, que nunca tomou os homens melhores, levou-me a indagar se a morte é verdadeiramente útil e justa, em governo bem organizado. Qual poderá ser o direito que o homem tem de matar seu semelhante? Certamente não é o mesmo direito do qual resultam a soberania e as leis. (Idem, pg. 90).

Sobre a presunção de inocência, escreveu:

Um homem não pode ser chamado culpado antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada. Qual é, pois, o direito, senão o da força, que dá ao juiz o poder de aplicar pena ao cidadão, enquanto existe dúvida sobre sua culpabilidade ou inocência? (Idem, pg. 61). (grifos nossos).

Acerca da prevenção aos delitos, educação:

Finamente, o mais seguro, mas o mais difícil meio de prevenir o delito é o de aperfeiçoar a educação, objeto muito amplo e que ultrapassa os limites a que me impus, objeto que ouso também dizer estar muito intrinsecamente ligado à natureza do governo, para que não seja sempre campo estéril, só cultivado aqui e ali por alguns poucos estudiosos, até nos mais remotos séculos da felicidade pública. Um grande homem, que iluminou a humanidade que o perseguia, mostrou em pormenores quais as principais máximas da educação realmente úteis aos homens, a saber, preterir uma estéril multidão de objetos em favor de uma escolha e precisão deles, substituir às cópias pelos originais, nos fenômenos tanto morais como físicos que o acaso e o talento apresentam aos novos espíritos dos jovens, e impelir esses jovens à virtude pela fácil estrada do sentimento; afastando-os do mal pela via infalível da necessidade e do inconveniente, e não pela via incerta do comando; que só consegue simulada e momentânea obediência. (Idem, pg. 135).

A obra de Cesare Beccaria é leitura obrigatória ainda hoje; suas passagens memoráveis não perderam a atualidade e cabem perfeitamente nas questões que cercam o Direito Penal moderno.


REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare Bonesana. Marchesi di. 1738·1793. Dos delitos e das penas.  I Cesare Beccaria; I tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella I. – 2. ed. rev., 2. Tir. – São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. (RT textos fundamentais).


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Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

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