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Aplicações da teoria da cegueira deliberada no Direito Penal brasileiro

Aplicações da teoria da cegueira deliberada no Direito Penal brasileiro

Diante das amplas discussões sobre delitos econômicos e seus derivados, o presente artigo objetiva apresentar aplicações da teoria da cegueira deliberada na jurisprudência brasileira. Pretendemos continuar elaborando artigos sobre a referida teoria, a qual já fora apresentada em apontamentos no artigo da semana passada.

Incumbe destacar que a teoria da cegueira deliberada consiste no desinteresse do agente em buscar descobrir ou saber melhor algum fato que possua um alto risco de ser delituoso, bem como a algum possível esquema que possa ensejar responsabilizações a esse agente, agindo, portanto, em cegueira, também chamada de teoria do avestruz e, em inglês, wilfull blindness (ou wilful blindness, em inglês britânico).

Além disso, como dito no artigo supracitado, a teoria da cegueira deliberada é passível de aplicação no direito norte-americano somente quando há mens rea (mente culpada, em uma tradução literal), na modalidade knowledge (aplicável em casos onde o agente está ciente de suas ações e de seus resultados, mas não se importa).

Contudo, transpondo sua aplicação ao direito penal brasileiro, o impasse inicial se dá pela estrutura do dolo e culpa amoldados na teoria do direito penal brasileiro, proveniente de uma cultura romano-germânica, com bases distintas dos amoldes americanos, oriundos de uma cultura anglo-americana de common Law.

Noutro posto, parte da doutrina que é favorável à transposição da teoria para o cenário brasileiro defende sua aplicabilidade envolta na questão do dolo eventual (subsume-se na conduta perpetrada pelo agente que, sem desejar o resultado, assume o risco de efetivá-lo)

Nesse posto, pretende-se apresentar alguns casos brasileiros que obtiveram a aplicação da teoria da cegueira deliberada, objetivando analisar os argumentos do juízo que incidiram na aplicação da referida e em quais delitos ela fora aplicada.

O primeiro deles consiste no famoso caso do assalto ao Banco Central, ocorrido no ano de 2005, em Fortaleza (CE). O objeto do presente caso foi o furto de cerca de 167 milhões, e a aplicação da teoria da cegueira deliberada se deu ante dois sujeitos que realizaram a venda de veículos aos integrantes do grupo que praticou o delito.

Ambos foram denunciados (Processo nº 200581000145860, da 11ª Vara do Ceará) pelo delito de lavagem de dinheiro, haja vista a atipicidade das compras de veículos realizadas, diante do alto valor pago pelos veículos (cerca de 980 mil).

Nesse posto, ambos foram denunciados por lavagem de dinheiro pois, muito embora não tivessem conhecimento acerca da origem do dinheiro, proveniente do furto ao Banco Central, era-se dedutível a ilicitude dos valores e a propensão ao caso ser uma tentativa de lavar dinheiro e, nesse ponto, incorreram na aplicação da teoria da cegueira deliberada.

O motivo justificador do magistrado pela aplicação da teoria teve como base a possibilidade de existir dolo eventual no delito de lavagem de dinheiro, alegando ser incontroverso vender 11 veículos para um agente e não cogitar a possibilidade de a origem dos valores ser ilícita, restando para o magistrado a evidência quanto ao desinteresse dos agentes. Em sentido contrário, o TRF5 absolveu os agentes, alegando que a modalidade do delito de lavagem de dinheiro perpetrado somente abarcaria a prática por dolo direto.

Curiosamente, ainda que o caso em comente já possua 14 anos, ainda é amplamente citado em discussões sobre a teoria da cegueira deliberada, podendo-se interpretar como o início do estudo sobre a teoria no cenário brasileiro.

O segundo caso a ser apresentado consiste no escândalo do mensalão (Ação Penal nº 470), o qual ficou caracterizado pela corrupção política a partir da compra/venda de votos no congresso, descoberto no ano de 2005 e 2006.

No caso em comento a cegueira deliberada foi tratada pelo STF, tendo ministros como Rosa Weber e Celso de Mello defendendo a aplicação da teoria por entender que o delito de lavagem de dinheiro compreende o dolo eventual, contrariando entendimento sobre o abarcamento de somente dolo direto na lavagem de capitais.

Já o último caso citado, abordando o tema da cegueira deliberada como um conjunto, haja vista deter quantum incerto, diante da continuação do caso, consiste na Operação Lava Jato. O escopo da referida operação consistiu no desdobramento de diversos esquemas de corrupção envolvendo a administração pública, políticos e empresas privadas.

Iniciada em 2014, a Operação Lava Jato foi o primeiro caso conhecido a ter a teoria da cegueira deliberada aplicada após a alteração substancial da lei de lavagem de dinheiro ocorrida em 2012.

Com isso, além de o delito passar a ser melhor vislumbrado após as alterações, a Operação Lava Jato também trouxe novidades no âmbito dos crimes de powerful e, nesse ponto, imperioso reconhecer que todas as decisões exaradas são diferentes das anteriormente vistas, pela complexidade do caso e pela “novidade” dos temas.

Imperioso destacar o fato pelo qual os magistrados da referida operação, dando destaque ao Dr. Sergio Fernando Moro (não mais exercendo o cargo de magistrado), já dispunham de propensões a aplicar a teoria, posto que em seus próprios escritos (livros e artigos) já detinham disposições favoráveis à transposição da teoria para o Direito Penal brasileiro.

Nos casos onde se teve a aplicação da teoria da cegueira deliberada a aplicação deu-se em face de delitos de lavagem de dinheiro, onde ambos fundamentam as decisões pela existência de dolo eventual nos delitos perpetrados.

Verifica-se, através de uma breve análise aos casos aplicados, que a teoria fora aplicada em processos onde as provas juntadas não foram capazes de elucidar a existência de dolo direto, muito embora fosse possível desconfiar de fatos incomuns realizados nos estabelecimentos.

Concluindo, muito embora tenha relatado três casos conhecidos pela população, com lapsos temporais longos, curiosamente nos três a teoria da cegueira deliberada fora aplicada em delitos de lavagem de dinheiro.

Contudo, em breves buscas realizadas nos portais de jurisprudência do TRF4, STJ e STF, é possível perceber a aplicação da teoria da cegueira deliberada em delitos de tráfico de entorpecentes, delitos previdenciários, de receptação e, inclusive, no ambiente externo ao Direito Penal, no âmbito da improbidade administrativa e do Direito do Trabalho.

Por fim, reconhece-se que inexistem óbices jurisprudenciais acerca da aplicação da teoria da cegueira deliberada no Brasil, podendo ser um dos reflexos do expansionismo do Direito Penal, o que se faz concluir que, de certa forma, a teoria já foi recepcionada no cenário judiciário brasileiro.


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Suzana Rososki de Oliveira

Advogada criminalista

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