Confira os efeitos do histórico criminal na aplicação das penas da Lei de Drogas
Tema central nos debates de segurança pública: Uma visão profunda da Lei 11.343/2006
A atenção sobre o tráfico de drogas no Brasil tem recebido um foco especial, por intermédio da Lei 11.343/2006. A mesma regula a questão e descreve as condutas consideradas ilícitas. Isso engloba, especialmente, a definição penal e estabelece parâmetros para a situação de réus que tenham condenações anteriores.
Muitas dúvidas nascem a partir dessa questão. Será que uma condenação anterior por porte de drogas para consumo próprio pode ser usada para evidenciar reincidência em outros crimes da Lei de Drogas? A mera existência de processos em curso é suficiente para descartar o tráfico privilegiado? Quão impactantes são os atos infracionais cometidos pelo réu na adolescência? São perguntas recorrentes que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o dever de esclarecer.

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Destacando a influência dos atos infracionais na adolescência
Em outubro de 2021, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que o histórico de atos infracionais pode ser levado em consideração para descartar a redução de pena. Entretanto, isso não caracteriza reincidência ou histórico criminal. A decisão ainda especificou que é necessário apontar a existência de circunstâncias que revelem a gravidade das ações anteriores e o curto intervalo entre essas condutas e a ocorrência do delito.
Interpretando a reincidência que aumenta a pena na lei de drogas
Em dezembro de 2019, a 6ª Turma do STJ reviu sua posição e concluiu que o aumento da pena no crime de posse de drogas para consumo próprio só deve ocorrer se a reincidência for específica. Portanto, a reincidência pelo mesmo crime de posse de drogas para uso pessoal passou a ser a interpretação predominante.

Inquéritos ou processos em andamento
No julgamento do HC 664.284, a 5ª Turma do STJ decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser descartada com base em investigações ou processos criminais em andamento. Essa decisão unificou a posição dos colegiados e estabelece o reconhecimento, pela primeira vez, de que a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado não pode ser descartada com base em investigações ou processos criminais em andamento.