Apontamentos sobre o direito ao silêncio
Apontamentos sobre o direito ao silêncio
O direito ao silêncio está expressamente positivado no art. 5º, LXIII da CF, e trata-se de valiosa garantia constitucional que integra a autodefesa dos indiciados ou acusados, assim disposta na Carta Magna:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Conforme assevera Aury LOPES JR. (2017, p. 446), o direito ao silêncio pode ser tido como manifestação do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito ao silêncio no interrogatório.
Por sua vez, o princípio da não autoincriminação encontra previsão convencional no art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que assim estabelece:
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;
O direito à não autoincriminação é um direito individual, humano e fundamental, de observância obrigatória no processo penal. A razão de sua existência concentra-se no princípio fundante da dignidade da pessoa humana, em sua dimensão relativa à integridade física e mental (2018, p. 731-765).
Para Heloisa Rodrigues Lino de CARVALHO (2018, p. 731-765), a natureza humana constitui o fundamento central do direito à não autoincriminação, em razão de apresentar dificuldade em espontaneamente confessar suas próprias falhas, erros, desvios de conduta e assumir as consequências que possam advir dessas condutas.
Sendo assim, forçar o ser humano a agir contra essa natureza viola sua integridade mental e moral ou até física, se o meio for violento. Transgride aquela natureza humana e, portanto, a dignidade da pessoa humana, colocar alguém frente a disjuntivas desagradáveis, constituídas da possibilidade de dar origem a consequências negativas, seja por optar por manter-se em silêncio ou por declarar, e, neste caso, por se autoincriminar ou por mentir.
O jurista Luiz Flávio GOMES entende que o direito ao silêncio compreende 4 (quatro) dimensões essenciais, notadamente:
- O direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal;
- O direito de não declarar contra si mesmo;
- O direito de não confessar e;
- O direito de não falar a verdade, tendo como base para o seu raciocínio o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CF), que jamais devem ser interpretados restritivamente.
Na seara infraconstitucional, o Código de Processo Penal também consagra o direito ao silêncio em seu art. 186, reforçando que este não será utilizado juridicamente em desfavor do acusado ou acusada, a saber:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Tem-se assim que o direito ao silêncio é parte integrante da autodefesa do indiciado/acusado, e decorre do princípio nemo tenetur se detegere, que ampara suas bases legais tanto na Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA) como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU).
Entendemos que o direito ao silêncio também repousa suas bases jurídicas no estado constitucional de inocência (art. 5º, LVII, CF), uma vez que desonera o indiciado/acusado quanto à produção de conteúdo probatório, sendo-lhe facultado manter-se em completa inatividade processual, tal como permanecer em silêncio.
Por ocasião do julgamento da ordem de Habeas Corpus nº 96.219/SP, de relatoria do Eminente Min. Celso de Mello, o STF reconheceu o direito a não autoincriminação de um acusado que exerceu o direito ao silêncio em sede policial, sendo tal conduta utilizada pelo Magistrado processante para embasar o decreto de prisão preventiva, o que encontra óbice na ordem constitucional. Cumpre colacionar trecho da decisão:
É sempre necessário registrar que a pessoa sob investigação penal do Estado não está obrigada a responder ao interrogatório das autoridades policiais ou judiciárias, podendo exercer, sempre, de modo inteiramente legítimo, em face dos órgãos estatais, o direito ao silêncio (…).
Infere-se deste julgado que, para o STF, a faculdade de permanecer em silêncio compreende tanto a fase investigatória quanto a fase processual, possibilitando a escusa de participação em atos investigatórios ou instrutórios, sem que isso gere prejuízo de qualquer ordem para o indiciado/acusado.
Isto posto conclui-se que o direito ao silêncio é a expressão no processo penal das garantias de não autoincriminação e do estado constitucional de inocência, e que integra tanto a autodefesa do acusado/indiciado como as limitações de caráter probatório, e ainda, ramifica-se nas dimensões propostas pelo professor Luiz Flávio Gomes.
REFERÊNCIAS
CARVALHO, Heloisa Rodrigues Lino de. Fundamento central do direito à não autoincriminação. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, vol. 4, n. 2, p. 731-765, mai.-ago. 2018.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 446.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível aqui. Acesso em 14 de janeiro de 2019.
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