STJ: após citação por edital é desnecessária nova citação pessoal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que após citação por edital é desnecessária nova citação pessoal para a retomada do processo após o encerramento do prazo a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal.
A decisão (AgRg no RHC 137.663/CE) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.
Desnecessária nova citação pessoal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO. TRANSCURSO DO PRAZO. RETOMADA DA AÇÃO. CABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à desnecessidade de citação pessoal do acusado para a retomada do processo após o encerramento do prazo a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato de não ter sido encontrado, por ocasião da deflagração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.
2. Transcorridos mais de 12 anos da conduta delitiva e considerando o teor da Súmula 415/STJ, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
3. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, na medida em que o réu encontra-se assistido pela Defensoria Pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 137.663/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)
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