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Apresentação de prova nova no dia do Júri

Apresentação de prova nova no dia do Júri

O Tribunal do Júri é uma caixinha de surpresas. Por mais que o profissional se prepare e tente antever todas as situações que poderão ocorrer durante o julgamento, ainda assim poderá se deparar com alguma situação inusitada e que demande uma postura imediata de protesto.

O Código de Processo Penal proíbe que se leia documento ou exiba algum objeto que já não esteja no processo. A ideia é que a parte contrária não seja surpreendida, o que acabaria por ferir o princípio da paridade de armas.

A legislação permite a juntada de documentos novos 3 (três) dias úteis antes da seção de julgamento em plenário. Tal regra é prevista no art. 479 do Código de Processo Penal, segundo o qual:

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

O advogado criminalista deve estar atento e protestar de imediato caso a acusação faça referência a uma prova que não foi juntada aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis antes do julgamento. Aliás, o correto é que, ao ser juntado o documento, a parte contrária seja intimada para se manifestar.

Desse modo, está se preservando o devido processo legal, paridade de armas e evita o elemento surpresa. E, para exemplificar essa situação, que ocorre de modo um tanto frequente na prática forense, vou compartilhar com os leitores um caso em que atuei.

É prudente que na última data permitida para juntada de documento novo  (três dias antes) o advogado verifique no processo se a parte contrária apresentou alguma prova nova. No caso que vou mencionar, foi feita tal verificação e a acusação não havia juntado absolutamente nada de novo.

No dia do júri, contudo, o representante do Ministério Público mencionou um outro processo que o réu estava respondendo. O interessante é que a acusação já iniciou sua fala dizendo que provavelmente a defesa não iria concordar com a leitura do documento.

Houve uma flagrante intenção de estimular o imaginário dos jurados em relação ao documento. Pior ainda: tentou-se colocar a defesa como alguém que não estivesse interessada em demonstrar aos jurados a verdade.

De imediato, fizemos o protesto e pedimos para que consignasse em ata a nulidade que naquele momento se plantava pelo próprio fiscal da lei, denominação dada ao Ministério Público por alguns ingênuos que acreditam no órgão de acusação como sendo um fiscalizador do correto desenrolar do processo.

A ligação que deixo é a seguinte: preparem-se profundamente para o julgamento, mas saibam que ainda assim não estarão plenamente preparados. Não há como prever todas as situações que podem ocorrer no momento do júri e o que resta ao advogado é estudar e sempre estar preparado para o pior.

O preparo consiste na revisão constante da Lei seca, doutrina e jurisprudência, no mínimo.

Um grande abraço e até o próximo texto.

Pedro Wellington da Silva

Pós-graduando em Ciências Penais. Advogado.

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