A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aprovação total no ENCCEJA possibilita a remição da pena, eis que tal concessão pode ocorrer mesmo por atividades não expressas na lei.
A decisão (HC 643.173) teve como relator o ministro Félix Fischer.
Aprovação total no ENCCEJA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44 DO CNJ. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA – ENSINO FUNDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é “viável a concessão da remição por atividades não expressas na Lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. ” (AGRG no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.
III – In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação total no ENCCEJA – Ensino Fundamental, há que se reconhecer o direito à remição correspondente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para majorar, a 177 (cento e setenta e sete) dias, a remição concedida ao paciente, também determinando, ao d. Juízo da Execução Penal, que proceda aos novos cálculos para benefícios, com recomendação de celeridade.
(HC 643.173; Proc. 2021/0031924-0; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 02/03/2021;
DJE 08/03/2021)
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