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PLS 279/2018: “armas brancas” no crime de roubo

PLS 279/2018: “armas brancas” no crime de roubo

Em junho do ano passado, o Plenário do Senado aprovou o PLS 279/2018, projeto de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o qual traz em seu texto a proposta de aumento de pena para os casos em que o crime de roubo for praticado mediante emprego de “armas brancas”.

Aqui, impende mencionar que o referido projeto tem sua origem na necessidade de trazer uma resposta efetiva às inúmeras críticas formuladas por magistrados e membros do Parquet em relação às mudanças trazidas pela Lei 13.654/2018, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em abril de 2018, a qual, entre outras alterações, modificou o tratamento dispensado pelo Código Penal no que tange ao delito insculpido no seu artigo 157, revogando o inciso I do § 2º.

Afinal, em razão de tal revogação, teve fim a majorante que previa o aumento de pena de um terço até a metade para aqueles agentes que, para o cometimento do crime de roubo, se valessem do emprego de armas – não especificando em seu texto a espécie do artefato empregado na subtração -, de maneira que, neste inciso, enquadravam-se tanto as denominadas “armas brancas”, como as armas de fogo.

Assim, cabia ao julgador, na terceira etapa do método trifásico, sopesar sobre o potencial lesivo do instrumento utilizado na ação delitiva e, com base nos limites impostos pela lei, aplicar a fração de aumento de pena.

Em contrapartida – e apenas para fins argumentativos, haja vista que o ponto central do estudo está no Projeto de Lei e nas denominadas “armas brancas” -, a Lei 13.654/2018 incluiu no artigo 157, do Código Penal, o parágrafo 2-A, o qual, em seu inciso I, prevê a majoração da reprimenda para os casos específicos em que o roubo é praticado mediante emprego de armas de fogo – sendo taxativo em relação do emprego de artefatos bélicos -, exasperando a pena em dois terços. Ou seja, roubos praticados com emprego de armas de fogo terão sua causa de aumento específica.

Sendo assim, a partir da aprovação do PLS 279/2018, que seguirá à Câmara dos Deputados para revisão e, se aprovado, será encaminhado ao Presidente da República para sanção ou veto, o texto ora revogado seria resgatado, de maneira que aqueles indivíduos que venham a praticar um roubo valendo-se de “armas brancas” poderão ter a pena exasperada de um terço até a metade.

Contudo, a partir da possibilidade de o projeto tomar status de Lei, a questão que se ergue é: afinal, o que a doutrina penal considera como “armas brancas”, aptas a ensejar a incidência da referida majorante? Vejamos:

Muito embora no texto revogado fizesse referência ao emprego de arma no crime de roubo, o legislador não havia especificado quais instrumentos seriam hábeis a ensejar a incidência da referida causa de aumento de pena, de maneira que, como referido anteriormente, até o advento da Lei 13.654/2018 tanto as armas de fogo quanto as chamadas “armas brancas” faziam incidir a majorante, enquadrando-se todos os artefatos no mesmo inciso.

Sendo assim, a doutrina pátria tratou de conceituar o que seriam armas, considerando como tal todos aqueles artefatos que, utilizados, ou não, para o fim pelo qual foram projetados, são aptos a provocar lesões, bem como que, no contexto fático em que aplicados – conduta de subtração de coisa alheia móvel mediante emprego de violência ou grave ameaça -, tenham potencial para atemorizar o ofendido.

Neste sentido, Júlio Fabbrini Mirabete e José Henrique Pierangeli referem que todos os instrumentos normalmente destinados ao ataque ou defesa, bem como qualquer outro que, uma vez transmudado de sua utilização normal, se convertam em instrumentos contundentes, tornando-se idôneos a serem empregados nestas circunstâncias, são considerados armas.

Assim, admite-se armas com sendo todos aqueles instrumentos produzidos, ou não, para fins de ataque e defesa e que, por sua vez, possuam capacidade intimidativa e lesiva, tornando-se hábeis a reduzir a capacidade de reação do ofendido e causar-lhe ferimentos.

A partir destas definições, a doutrina tratou de dividir as armas em dois grandes grupos, quais sejam: armas próprias e armas impróprias.

Armas próprias são todos aqueles instrumentos que foram projetados e produzidos para o fim específico de serem empregados no ataque ou defesa. Ou seja, é a arma propriamente dita. Neste sentido, Domingos Toccheto, grande especialista no tema, refere que “certos objetos são concebidos e feitos pelo homem com o fim específico de serem usados como armas. Estes passaram a ser denominados de armas próprias”.

Sendo assim, como exemplos do que a doutrina aceita por armas próprias, podemos citar as armas de fogo, as espadas, os punhais e as adagas – armas brancas voltadas ao ataque e defesa. Afinal, como é consabido, tais instrumentos são projetados e produzidos com o único intuito de serem utilizados em combates, seja para proteção ou ataque.

Por outro lado, armas impróprias são todos aqueles artefatos que, embora criados para uma aplicação diversa, tendo em vista seu alto poder lesivo – caso utilizados como objetos contundentes ou perfuro-cortantes – são utilizados com o intuito de causar maior intimidação e temor à vítima.

Afinal, embora destinados a outros fins, se empregados diretamente em uma agressão, tais objetos poderiam causar graves danos à integridade física do ofendido (p. ex. ferramentas, barras de ferros, bastões de madeira, pedras, garrafas, pedaços de vidro e etc.).

Neste sentido, Ballan Junior salienta que:

[…] arma não é apenas revólver, a pistola, a espingarda a faca etc., mas qualquer instrumento com poder vulnerante, intimidativo, capaz de ofender a integridade física da vítima. Nesse sentido, já se reconheceu a causa de aumento, por exemplo, quando a arma empregada foi broca (TJDFT – Apelação Criminal 20090111352985APR), chave inglesa (TJDFT – Apelação Criminal 20100310048692APR), garrafa segurada pelo gargalo (TJDFT – Apelação Criminal 20100111975488APR), gargalo de garrafa quebrada (TJMG – processo n. 0025595-36.2010.8.13.0188), pedaço de pau (TJMG – n. do processo 1.0105.08.249340-1/001[1]), pedra (TJMG – n. do processo 1.0145.09.550714-4/001[1]) etc. (BALLAN JUNIOR, 2013, p. 139).

Sendo assim, pela aplicação da interpretação extensiva, é possível concluir que todos os artefatos que possuam capacidade lesiva, bem como aqueles que sejam capazes de intimidar de maneira eficaz o ofendido, independente de sua natureza, poderão ser considerados como “armas brancas” para fins de incidência da referida causa de aumento de pena.

Afinal, como refere João Carolo, na majorante prevista no texto do ora revogado inciso I, do §2º, do artigo 157 do Código Penal, a ratio essendi aponta primordialmente para o poder ofensivo da arma, conjuntamente com seu potencial de intimidação, de maneira que somente objetos que possuam tais características poderão ser considerados para configurar a hipótese de incidência da causa de aumento de pena.

Desta forma, é possível concluir que, caso o PLS 279/2018 tome status de Lei, retomado o texto revogado, o autor de um roubo, caso se valia de qualquer artefato que possua capacidade lesiva e que intimide de maneira efetiva o ofendido, independente de sua natureza – excetuadas as armas de fogo, em razão da majorante específica -, poderá ter sua pena majorada de um terço até a metade, quando da análise das causas de aumento de pena, na terceira fase de aplicação do método trifásico.


REFERÊNCIAS

CAROLLO, João Carlos. Os Crimes de Furto, Roubo e o Latrocínio: doutrina e jurisprudência. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal Parte Especial. V. 2. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro Parte

Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

THUMS, Gilberto. Crimes Contra o Patrimônio. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

TOCCHETTO, Domingos. Balística forense: aspectos técnicos e jurídicos. 5. ed. Campinas: Millennium, 2009.


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Andrey Moreira

Advogado Criminalista e Especialista em Direito Penal e Processual Penal

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