ArtigosEnsaios Processuais

Arquivamento dos autos do inquérito pela autoridade policial

Arquivamento dos autos do inquérito pela autoridade policial

O arquivamento dos Autos investigativos pela Polícia é vedado pelo Código de Processo Penal. Somente a Autoridade Judiciária poderá ordenar a realização do ato, o que, na linha do exposto, deveria ficar a cargo do Ministério Público, sob pena de transparecer precocemente inclinações a um ou outro lado.

Após o arquivamento, a Autoridade Policial poderá proceder a novas pesquisas, somente se de outras provas tiver notícia. É o que dispõe a Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal: arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.

No entanto, além disso, a Autoridade Policial pode continuar investigando os “elementos de convicção” (LOPES JR, 2016, p. 152) já existentes, até que sejam suficientes para a propositura da Ação Penal por parte do Ministério Público, resguardando o poder deste em novamente requerer o arquivamento dos autos.

Contudo, a procura por novos elementos de convicção, deve ser vista com cautela, fazendo-se imprescindível uma limitação temporal dessa procura, a fim de que não haja Investigações eternas, caracterizando uma verdadeira perseguição estatal.

Assim, após decorrido o período investigativo, e sendo infrutíferos os esforços despendidos, a máquina policiaria deve cessar suas ações, retomando, apenas, se tomar conhecimento de forma espontânea (decorrente do cotidiano policial) ou por meio da delacio criminis simples.

Outro ponto, ainda no tocante ao arquivamento dos autos, tem-se o chamado arquivamento implícito ou tácito, cujo conhecimento é necessário, tendo em vista os reflexos processuais decorrentes.

Dessa forma, esta modalidade de arquivamento dos autos consiste no oferecimento de uma denúncia que não contém, não abarcou todos os pontos apurados pelo Inquérito Policial, seja com relação ao autor, seja com relação a materialidade, circunstâncias e demais elementos.

Assim, diante da omissão do Ministério Público e ausência de manifestação jurisdicional a esse respeito, é que resta configurada esta espécie de arquivamento. Entretanto, como bem alerta Aury Lopes Jr. a “aplicação da teoria do arquivamento implícito não é pacífica” (2016, p. 153), de modo de a relevância está na impossibilidade de aditar ou oferecer nova denúncia com relação aos pontos omitidos, ressalvando a hipótese de surgimento de outros elementos de convicção, de modo que, apenas com relação a esses pode-se prosseguir nova denúncia ou aditamento.


REFERÊNCIAS

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016.


Leia mais textos da coluna Ensaios Processuais AQUI.

Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo