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STJ: art. 514 do CPP não prevalece quando houver imputação concomitante de crimes funcionais e não funcionais

STJ: art. 514 do CPP não prevalece quando houver imputação concomitante de crimes funcionais e não funcionais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, a regra do art. 514 do Código de Processo Penal não prevalece. A decisão (HC 510.584/MG) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. 3. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRÉVIO. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPUTAÇÃO TAMBÉM DE CRIMES NÃO FUNCIONAIS. RITO ESPECIAL QUE NÃO PREVALECE. 4. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DIRETRIZES FIXADAS PELO STF. QO NA APN 937/RJ. ANÁLISE PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CARGO. 5. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. FALSOS ATENDIMENTOS. HOSPITAL FILANTRÓPICO. RECEBIMENTO DE VALORES DO SUS. CONTROLE DO TCU. SÚMULA 208/STJ. 6. PROCESSO DE IMPROBIDADE. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IRRELEVÂNCIA NA SEARA PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA EM DISPOSITIVOS DISTINTOS. ART. 109, IV, CF. INFRAÇÃO PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS DA UNIÃO. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A ação penal foi precedida por sindicância administrativa e por procedimento investigatório, o que revela a desnecessidade de observância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, cuidando-se, inclusive, de entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte. Ainda que assim não fosse, não se observa em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela não observância do referido dispositivo legal, principalmente diante da efetiva existência de investigação prévia. Não se pode descurar, ademais, que na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, como no presente caso, a regra do art.514 do Código de Processo Penal não prevalece.4. À época do oferecimento da denúncia, em 1º/10/2018, o Supremo Tribunal Federal já havia definido novos parâmetros para a definição do foro por prerrogativa de função. Nesse contexto, em observância ao princípio da kompetenz-kompetenz, o Juízo de 1º grau possui competência para, em observância às diretrizes legais e jurisprudenciais, aferir sua própria competência, nos termos do que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que os fatos foram praticados antes do exercício do cargo de Prefeito e não guardam relação com este.5. Ficou devidamente demonstrado que o Hospital das Clínicas Samuel Libânio recebe valores do Sistema Único de Saúde, os quais se misturam com outros recursos financeiros e, por isso, impede a certeza acerca da natureza privada ou pública dos valores desviados.Nada obstante, consta expressamente da inicial acusatória que “a grande maioria dos atendimentos do Hospital são realizados através do Sistema Único de Saúde, com custeio de recursos federais”, e que há efetivo controle pelo Tribunal de Contas da União, o que atrai a incidência do enunciado n. 208 da Súmula desta Corte. De fato, o lançamento de valores de atendimentos fictícios pela “tabela SUS” revela que mencionado custo foi, em tese, ressarcido pelo SUS de acordo com referida tabela. Assim, não é possível, de pronto, afirmar que não houve prejuízo ao erário público.6. A competência da justiça federal para causas cíveis e criminais é aferida de forma distinta. Dessarte, o fato de a ação de improbidade tramitar na Justiça Estadual não vincula a competência do Juízo criminal. Com efeito, a competência federal para as causas cíveis está disciplinada no art. 109, I, CF e depende da existência de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Já a competência penal está disposta no inciso IV do mesmo dispositivo e depende da prática de infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Nessa linha de intelecção, a ausência de interesse na seara cível não revela a ausência de prática de infração em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, motivo pelo qual não repercute sobre a competência constitucionalmente fixada para julgamento de infrações penais.7. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.(HC 510.584/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)


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Redação

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