ArtigosAdvocacia Criminal

A arte de defender no processo penal

Defender não é apenas técnica, experiência e esforço, tampouco o mero conhecimento de leis, súmulas e decisões dos tribunais superiores. Defender também é uma arte, especialmente no sofrido processo penal brasileiro, no qual cada decisão pode significar uma surpreendente mudança de entendimento.

Defender é ter a habilidade de lidar com pessoas. O defensor atuante na área penal, em todos os processos, sem exceção, precisa ter contato direto com o investigado ou réu e seus familiares. Por outro lado, somente excepcionalmente ocorrerá algum contato entre acusador e suposta vítima da infração penal.

Por esse motivo, o defensor precisa gerir pessoas e sentimentos, enquanto o acusador, na maioria dos casos, apenas analisa folhas A4, ainda que o caso envolva bens jurídicos relevantes e tenha potencial para definir a vida dos envolvidos (acusados e supostas vítimas).

Aliás, a defesa já se faz presente no inquérito policial, inclusive na autuação do flagrante, tendo que montar a estratégia defensiva ali, no calor do momento.

Com exceção das audiências de custódia, os acusadores chegam depois, tendo acesso às informações após a remessa dos autos do inquérito policial, na comodidade de seus gabinetes, com possibilidade de realizarem pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais durante dias ou semanas para, em seguida, agirem.

No Brasil, defender, de fato, é uma arte. A Constituição e as leis valem pouco. Para muitos julgadores e acusadores, a defesa vale menos ainda.

A defesa não pode esperar que o Direito Penal e Processual Penal brasileiro siga um romance em cadeia (“chain novel”), na forma descrita por Ronald Dworkin. Os diversos autores – julgadores – desse romance desconsideram a história contada até o momento.

Dependendo dos investigados e dos acusados – e se há clamor público e pressão midiática –, o romance em cadeia se transforma em um zapear entre séries de comédia, terror, suspense e, ao final, tudo termina em drama, mas nunca para os autores desse pretenso romance, evidentemente.

A cada julgador, um entendimento diferente; às vezes, o mesmo julgador possui entendimentos diferentes, dependendo de quem está no malfadado “banco dos réus”. Cada acusador com uma motivação; às vezes, a motivação é legítima, mas também há casos de motivações levianas, antirrepublicanas e espúrias.

Lembro-me de ter visto uma frase em um livro argentino de prática penal que dizia o seguinte: “El fiscal debe tener argumentos; el defensor necesita talento”. De fato, para o acusador, basta ter argumento, ainda que, em alguns casos, nem isso seja necessário, considerando que são deferidos todos os seus requerimentos, “se existentes”.

Por outro lado, o defensor precisa ter a habilidade de fazer com que seus argumentos sejam, no mínimo, ouvidos pelo Magistrado, o que tem sido uma tarefa hercúlea nos dias atuais, em que alguns Juízes saem da sala de audiência durante as alegações finais orais da defesa, negam requerimentos defensivos deixando de fundamentar – “para evitar desnecessária tautologia” – e “desfazem” designações de defensores dativos que discordam da realização da audiência sem a presença do réu preso.

Como seria possível dizer que o defensor, no processo penal brasileiro, exerce uma mera profissão? Trata-se de uma arte que exige talento e capacidade de adaptação para jogar conforme o julgador e o jogador da acusação.

Não raramente, no exercício de sua arte, o defensor precisará ser um equilibrista mantendo os pratos no ar enquanto surfa no teto de um Fiat Uno de firma (aqueles com a escada em cima) desgovernado.

Evinis Talon

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo