Artigos

O direito da pressa

Por Karla Sampaio

Diz-se que o Processo Penal está imbuído da descoberta acerca da verdade dos fatos. E, por repousar no óbvio a ideia de esse encontro só se dar mediante a busca de provas que tragam clareza e certeza aos acontecimentos, a busca de provas é o cerne processual penal.

Por outro lado, não é de hoje a preocupação com os elevados índices da criminalidade. É uma onda crescente de violência, um tsunami que açoita uma comunidade a quem foi relegado apenas o direito de clamar por justiça. Instigada pela massificação das notícias, o que a comunidade quer é solução. O que ela quer é culpar e condenar, para depois dormir o sono dos justos.

É nesse sentido que os incautos alardeiam ser o “interesse público” o verdadeiro norteador da tarefa de buscar provas, só que a qualquer preço: e assim se dorme em paz. Todavia, ainda que genuíno seja o interesse coletivo pela paz social – e não um desatinado mecanismo de alívio imediato – a ele são impostos limites.

Ora, quanto maior a “fome de justiça”, exponencialmente majorada por exaustivas coberturas cinematográficas que a convolam em “sede de vingança”, maior é a possibilidade de se aviltarem os direitos fundamentais de toda a sociedade. É autofágico.

Todos nos curvamos diante das mesmas leis, e não é exagero esclarecer que o processo é também o mais puro instrumento de limitação do poder estatal, porquanto detentor único do jus puniendi. A aplicação da pena pressupõe o adequado caminhar do processo penal, e permitir o contrário é dar azo a decisões judiciais açodadas e descomprometidas com as garantias mínimas de um Estado Democrático de Direito.

Há um tempo para tudo. E o tempo do processo jamais acompanhará o tempo da sociedade dos e-bits, da virtualidade e da penhora online. A pressão por decisões velozes leva ao ocaso das segregações pela repercussão do fato, pela comoção social e pela ordem pública. Atropelam-se direitos e garantias sob o auspício de se conter a violência urbana, e embora não resolvam a questão de fundo, resta o imaginário social apaziguado e uma mídia mais rentável.

Contrariamente ao que se pensa, a urgência é a antítese das liberdades individuais, porque conduz a sociedade ao direito urgente e à exclusão da sua própria esfera de segurança. Não se fale somente em prisões isentas de requisitos mínimos, mas de atos outros que, da mesma forma, atentam às escâncaras contra seguranças mínimas constitucionais. São as buscas e apreensões, as decisões cautelares, as escutas telefônicas sem qualquer respaldo: toda a sorte de medidas que fogem da norma, ultrapassam o círculo de liberdade individual e deixam de legitimar a pena póstuma. Atropelam-se direitos e garantias fundamentais em prol de se tentar demonstrar à sociedade a capacidade de se exterminar a violência e a criminalidade em exemplar espaço de tempo.

Engana-se quem espera a mitigação da criminalidade pelo direito da pressa.

Num país emotivo como o nosso, o abarrotamento de leis ineptas e a execração pública de direitos fundamentais dão notícia e parecem saciar o povo. Evidentemente, não se está aqui a proclamar a impunidade. Mas se direitos fundamentais a todos sorriem, desrespeitar os mandamentos constitucionais de dignidade e devido processo legal em busca da vingança urgente – fantasiada de justiça – significa pactuar com a violência de um Judiciário que por vezes não protege o indivíduo, nem respeita qualquer direito.

Deve ficar claro que somente políticas contínuas de desenvolvimento físico e intelectual da juventude, de educação, de trabalho e de obediência às leis – além de uma mídia menos voltada à violência e mais direcionada à difusão da paz -, é que obstará a crise no seu rumo atual ao descalabro irrefreável.

KarlaSampaio

Karla Sampaio

Advogada Criminalista e Bacharel em Administração de Empresas. Especialista em Direito Penal e Direito Penal Empresarial, com atuação no RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo