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SINASE e as infrações disciplinares (Parte 1)


Por Mariana Py Muniz Cappellari


Semana passada tratamos de apresentar a Lei do SINASE e com ela as suas próprias vicissitudes. Hoje, quero atentar para o regime disciplinar e as consequentes faltas disciplinares que, no âmbito da Infância e Juventude, gerarão a instauração da chamada Comissão de Avaliação Disciplinar (CAD), em analogia aos procedimentos administrativos disciplinares (PADS), na execução criminal.

Em outra oportunidade, já salientei que a Lei nº 12.594/12, Lei do SINASE, em seu capítulo VII, artigos 71 a 75, estabelece que todas as entidades de atendimento socioeducativo, deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar. Embora a referida legislação, diferentemente da Lei de Execuções Penais, em seu artigo 50, não traga, ainda que genericamente, o estabelecimento do que seja considerada falta disciplinar, impõe a necessidade do devido processo administrativo a sua apuração, bem como a impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar sem expressa ou anterior previsão legal ou regulamentar.

Nesses termos, portanto, valemo-nos da Resolução nº 005/2012 da FASE/RS, a fim de perscrutar o que administrativamente resultou considerado como falta disciplinar a ser imposta aos adolescentes que se encontram institucionalizados cumprindo medida restritiva de liberdade, e, portanto, sujeitos a regime disciplinar.

Dessa forma, é o artigo 4º da Resolução supra que classifica as faltas disciplinares em natureza leve (inciso I), média (inciso II) e grave (inciso III). Comparativamente ao Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (veja aqui), o qual segue o disposto na LEP, num primeiro momento, tem-se que as faltas leves imputadas aos adolescentes o são em maior quantidade do que aquelas impostas aos apenados adultos. Veja-se que estas demonstram pouquíssima similitude de enquadramento, restando à indeterminação, a vagueza e a amplitude da descrição destas, muito maiores no âmbito da execução socioeducativa.

Em relação ao apenado, as faltas dizem com o desleixo da sua higiene pessoal ou em relação aos seus objetos pessoais e a execução das suas tarefas, além do manuseio de equipamento de trabalho sem autorização ou sem a presença de responsável, além do ingresso em cela alheia sem a devida permissão (art. 13 do RDPRGS). No caso dos adolescentes a carga disciplinatória é maior e mais evidente, quando se verifica que as faltas leves (art. 4º, inciso I, da Resolução nº 005/2012 da FASE/RS) dizem com: portar-se inadequadamente e indevidamente em alguma atividade; dissimular ou provocar doença para eximir-se de atividade ou dever; recusar-se a colaborar ou a executar atividades que lhe forem solicitadas; fazer barulho no horário de descanso; reincidir em transgressões disciplinares não capituladas expressamente no programa de atendimento como falta leve, mas que impliquem em desobediência ou descumprimento das normas contidas no programa da unidade, plano coletivo e manual do adolescente.

Saliente-se quanto a essa última falta leve o disposto na Lei do SINASE, já referido, no sentido da impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar a falta não prevista expressa e anteriormente em lei ou regulamento. Tal como a execução penal, na espécie, tem-se evidentemente restrição à garantia constitucional e convencional da legalidade, o que, na sequência, abordaremos melhor.

Vejamos, então, as faltas médias (art. 4º, inciso II, da Resolução nº 005/2012 da FASE/RS). Estas se encontram em maior número na execução penal, entretanto, mais uma vez a similitude entre estas é pequena, revelando-se as de natureza socioeducativa mais invasivas e repressoras, condicionantes da conduta dos adolescentes, já que são conceituadas como: efetuar compra e venda de produtos de mercadorias não autorizadas (aqui, abre-se parêntese para informar que no âmbito do RS, cada unidade da FASE, em Porto Alegre, dispõe de regra diversa acerca dos produtos que podem ou não ingressar na unidade e que podem ou não ser fornecidos pelas visitas e familiares, diferentemente do universo prisional, onde no RS existe portaria específica da SUSEPE, nessa espécie. Mais uma vez, portanto, o tratamento do adolescente se mostra mais gravoso e mais contido, com menor substrato de garantias); recusar-se a abrir correspondência pessoal na presença de membro da direção do programa ou de servidor, quando solicitado (embora o sigilo da correspondência também possa ser quebrado na execução criminal, na espécie, a insurgência é maior, na medida em que realizado na frente de membro da direção da casa ou de funcionário, o que gera maior constrangimento ao adolescente, mormente considerada a sua situação peculiar de pessoa em desenvolvimento); organizar ou participar de apostas envolvendo roupas, calçados, alimentos, dinheiro ou pertences de uso pessoal, de outro socioeducando ou da unidade; desrespeitar ou ofender membro da equipe socioeducativa, socioeducando, familiar ou outra pessoa que tiver contato (sinale-se que a ameaça e a agressão física e moral a mesma categoria de pessoas enseja falta grave, revelando-se, aqui, evidente bis in idem); atribuir a outro interno falsamente a prática de falta disciplinar (pode-se questionar o presente no que diz com o exercício do direito de defesa por parte do adolescente, quando ouvido a respeito da falta em sede de Comissão de Avaliação Disciplinar); recusar-se a participar da escola e ou cursos que esteja matriculado (expressão máxima do adestramento dos corpos dóceis); ser reincidente em três faltas leves, no período de 15 (quinze) dias.

Por fim, então, as faltas graves (art. 4º, inciso III, da Resolução nº 005/2012 da FASE/RS). Estas em número muito maior do que aquelas previstas na LEP e no RDPRGS,[1] podendo delas se obter melhor visualização no que tange ao descumprimento de preceitos constitucionais e convencionais, bem como da insurgência da disciplina, nos termos Foucaultianos. Dada a importância do tema, na próxima semana analisaremos às faltas com maior propriedade.


NOTAS

[1] Para uma melhor visualização das faltas médias e graves no âmbito do RDPRGS. (…) Art. 11 – Serão consideradas faltas de natureza grave: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II- fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem mantenha relação; VII – deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas; VIII – praticar qualquer fato previsto como crime doloso na lei penal vigente; IX – possuir, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (…) Art. 12 – Serão consideradas faltas de natureza média: I – realizar compra e venda não autorizada pela direção do estabelecimento; II – praticar atos que perturbem a ordem nas ocasiões de descanso, de trabalho ou de reuniões; III – faltar com o zelo na conservação e higiene do alojamento ou cela; IV – agir de forma a protelar os deslocamentos com o fim de obstruir ou eventual existência de procedimento(s) administrativo(s) disciplinar(es) em andamento; V – circular por áreas do estabelecimento onde é vedada a presença do preso; VI – fabricar, portar, usar, possuir ou fornecer instrumento que venha a facilitar o cometimento de ato considerado ilícito; VII – impedir ou perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas de outro aperrado; VIII – portar ou ter em qualquer local da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória, cartão de crédito, quando houver norma que não permita a prática de tais atos; IX – improvisar qualquer transformação não autorizada no alojamento ou cela que resulte em prejuízo à vigilância e segurança; X – fabricar, portar, possuir, ingerir ou fornecer bebida alcoólica; XI – atrasar o retorno do serviço externo e saídas autorizadas; XII – possuir qualquer componente de aparelho telefônico, rádio ou similar que contribua para a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (…). Disponível aqui.

Mariana

Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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