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As condições da ação no Estado punitivo

Por Carlos Alberto Ferreira da Silva

O acesso ao poder judiciário é aberto ao corpo social, sendo este um dos entes com maior quantidade pela demanda. E, esta demanda, se resume pelos problemas sociais que são hábitos, não que isso seja um defeito ou ausência de percepção pelo agir “coerente” ou “moral”, tratam-se apenas de conflitos sociais que decorrem de características extrajudiciais, ou seja, o objeto principal do processo é a resolução de um conflito de caráter subjetivo que seja inerente a sociedade. Na fonte sociológica, resumidamente, o processo é um instrumento que está ao alcance dos conflitos de direito material.

A possível indagação que nos fazemos é: Devemos usar com abuso do Judiciário? Vejamos, a discussão em questão não é transitar ou ingressar no Poder aludido, mas será que os caminhos traçados para este estão sendo exacerbadamente usados? Nem tudo aquilo que ofende ao bem social precisa ser manejado pelas instâncias do Judiciário, pois, ao tratarmos tudo como Justiça, esquecemos-nos dos outros campos que se coadunam com o fato social. Ora, formalizar, integralmente, a vida social em leis e colocando o Judiciário como “residência alternativa”, é algo que precisa ser repensado.

Nesse sentido, tratando especificamente das pretensões ao direito material da seara penal, observamos que as satisfações das pretensões são aclamadas pelo poder punitivista, até mesmo, nas ações públicas condicionadas ou privadas, o “apoio” é perseverante. O assunto tratado não é pelo favorecimento da impunidade ou ausência de efetiva aplicação das sanções penais, mas a maneira interventiva de como são tratados os elementos para o exercício regular do direito de ação. Pois, obviamente, que a deflagração da ação implica sérias consequências ao sujeito ativo do processo, mas seriam realmente esses os requisitos suficientes e essenciais para o Judiciário resolver?

Na possibilidade jurídica do pedido, é indispensável que a pretensão discutida esteja no ordenamento jurídico, sendo este um respaldo legal nas medidas que devam ser tomadas. O ponto em conflito é como tratar como típico aquilo que deveria ser compreendido em seara administrativa ou civil, por exemplo, e acabam carregando essa tal responsabilidade para o Direito Penal? Vejamos o teor do significado da palavra citada, pois RESPONSABILIDADE é assumir o interesse que a vítima ou os demais que a representam defendem, pois é, é uma incumbência que não deveria ser plantada apenas pelos caminhos do Direito Penal, sendo este falho, como qualquer sistema criado pelo homem, o apontamento que deve ser feito, é que nesse caso, o Direito Penal precisa ser preservado, uma vez que, recorremos ao próprio para atender os fatos considerados gravosos. O incômodo é tratar tudo como grave e isolar o Direìto Penal e o problema, excluindo qualquer ciência que DEVERIA ser trabalhada como instrumento de solução.

Um dos grandes autores que trata desses temas, Carnelutti, em sua obra derecho y processo, ressalta a interpretação de uma análise quanto aos conceitos de pretensão, visualizando essa definição, sabiamente, como uma declaração de vontade que seria minuciosamente averiguada para então ter ou não fundamento em um direito. Destaco aqui uma visão indispensável numa sociedade pós-moderna que encontra-se perdida e desesperada por soluções governamentais.

Sendo assim, não deveríamos impor uma ação e nem mesmo formalizar o conteúdo dito pelo senso comum, sem antes observar requisitos que afastem as garantias de proteção de um direito alheio. Pois, uma jogada assim é suja e retrógrada.

Uma das condições que a preocupação prevalece é o interesse de agir. Visto que o trinômio ressaltado sempre pelos doutrinadores que se movimentam em conjunto com o interesse como: Necessidade, adequação e utilidade são examinados e aplicados sem qualquer ciência. E sim, isso é grave! Em razão disso, o intuito do Judiciário resolver os conflitos sociais se materializa, em muitos casos, como um trinômio desnecessário.

Por fim, é impossível não perceber que os elementos de “pretensão” do sujeito passivo não são com o intuito de restaurar ou ver reconhecido o bem jurídico violado, para que este possa ser uma pretensão preventiva com a finalidade de evitar reincidências do autor e do próprio fato com outros, mas isso é escusado como direito subjetivo e respeitado limitadamente. Pois, quem faz o “mal”, MERECE uma punição. Daí me pergunto, é essa pretensão como condição de impugnar uma ação que queremos carregar para a nossa sociedade?

CarlosSilva

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