NoticiasJurisprudência

STJ: as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução

STJ: as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. A decisão (AgRg no HC 596.229/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer. Confira mais detalhes do entendimento:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. III – Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ, uma vez que, para o estabelecimento da medida de semiliberdade, o Tribunal de origem bem considerou a finalidade da Lei n. 8.069/90, pois, o agravado, que já conta com outras condenações pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de porte de armas (fls. 20-32 do PEMSE), roubo circunstanciado e falsa identidade (fls. 109-116 do PEMSE) e tráfico de drogas (fls. 142-145 do PEMSE), encontra-se, agora, em cumprimento de medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo aos delitos de latrocínio e de ocultação de cadáver. Nesse sentido, a Corte a quo exarou que “Ao retornar ao convívio social, V. G. passou a praticar condutas cada vez mais graves, chegando ao ponto de matar uma pessoa e, depois, jogar seu corpo ao mar”. IV – In casu, não houve violação ao artigo 42, parágrafo 2º da Lei do SINASE, porquanto observado o relatório da equipe técnica da fundação CASA, bem como a necessidade da progressão à medida de semiliberdade, ante o histórico de atos infracionais. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.229/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Leia também:

STJ autoriza decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Redação

O Canal Ciências Criminais é um portal jurídico de notícias e artigos voltados à esfera criminal, destinado a promover a atualização do saber aos estudantes de direito, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo