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As mudanças da Lei de Organizações Criminosas pelo Pacote Anticrime

As mudanças da Lei de Organizações Criminosas pelo Pacote Anticrime

A Lei 13.964/19, conhecida popularmente como Pacote Anticrime, modificou bastante a Lei de Organizações Criminosas, Lei 12.850/13. E este trabalho tem como função exatamente trazer as principais modificações. 

A primeira modificação se deu no artigo 2º, que recebeu novos §§ 8º e 9º. O § 8º determina que as lideranças das organizações criminosas armadas ou que tenham armas à sua disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima.

Conforme a Súmula Vinculante 26, viola o Princípio da Individualização da Pena a determinação compulsória de um determinado regime de pena ou modalidade de cumprimento de pena, sem que o juiz possa ter direito à análise individual.

Entendemos, portanto, que o § 8º deve ser lido como “deverão preferencialmente iniciar”, podendo o juiz, no caso concreto, entender que o cumprimento da pena possa ser inicialmente cumprido de outra forma, desde que devidamente funcionamento.

Já o § 9º esculpe que o condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicionamento ou benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

A segunda modificação – e a maior – foi relacionada à colaboração premiada. Primeiramente, foram acrescidos os artigos 3º-A, 3º-B e 3º-C. O artigo 3º-A determina que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, encerrando a discussão se a mesma era meio de obtenção de prova ou prova propriamente dita.

Além disso, o § 16 passou a decretar que medidas cautelares e recebimento da denúncia ou queixa poderá ser decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador, além da sentença condenatória, que já era originalmente prevista. 

O artigo 3º-B cria o Termo de Confidencialidade entre o órgão público responsável pela celebração do acordo de colaboração premiada e o investigado ou denunciado. Com este termo, fica proibido a divulgação das tratativas iniciais ou do documento que formalize até o levantamento de sigilo por decisão judicial e impede o órgão público de utilizar as provas apresentadas pelo colaborador, em caso de não assinatura do acordo por sua iniciativa. 

O artigo 3º-C explica que a proposta de colaboração premiada deve vir instruída com procuração com poderes para o advogado ou defensor público, o colaborador deve narrar todos os ilícitos que concorreu e que possui relação direta com os fatos investigados e a incumbência de instruir com a proposta com as provas existentes é da defesa. 

Ademais, o Ministério Público só poderá deixar de oferecer denúncia agora se o colaborador não for o líder da organização criminosa, for o primeiro a prestar efetiva colaboração (requisitos já existentes) e a infração investigação não for de prévio conhecimento dos órgãos públicos (requisito novo) – ou seja, que não tenha sido instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos. 

Além disso, o juiz agora deverá previamente ouvir o colaborador em autoridade sigilosa para, após, analisar a regularidade e legalidade, adequação dos benefícios pactuados, adequação dos resultados da colaboração e a voluntariedade do agente. E, se o juiz recusar a homologação da proposta, não poderá mais, de ofício, ajustá-la ao caso concreto, devendo devolver as partes para fazer as adequações necessárias. 

O juiz também deverá proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia ou já ter sido proferida sentença. 

Agora, com a Lei 13.964/19, passou a ser direito do colaborador a disponibilidade de cópia do registro das tratativas e dos atos de colaboração e do cumprimento de prisão cautelar em estabelecimento diverso dos demais corréus. E, a este, foi oportunizado o direito de se manifestar após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou, conforme entendimento jurisprudencial do STF.  

O acordo de colaboração premiada pode ser rescindido caso o colaborador continue a se envolver na conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, bem como caso haja omissão dolosa de informações. E, por fim, o juiz não poderá decidir pela publicidade de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador antes do recebimento da denúncia ou queixa-crime, quando cai o sigilo imposto pela lei. 

A terceira e última modificação se deu na infiltração de agentes, sendo criada a modalidade de infiltração de agentes em ambiente virtual para investigação de crimes cometidos por organização criminosa. Já criado pela Lei 13.441/17 para investigação de cometimento de crimes sexuais contra menores, os novos artigos 10-A, 10-B, 10-C e 10-D criam os requisitos para a infiltração de agentes no ambiente virtual, desde que haja o fim de investigar os crimes previstos na Lei 12.850/13 e eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. As demais regras continuam idênticas às da infiltração de agentes convencional.


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