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As sociedades dentro da sociedade e a pena agnóstica


Por Iverson Kech Ferreira


Conforme se estuda os grupos inseridos numa sociedade, onde o maior agrupamento é tido como estabelecido e os menores são certamente aqueles conhecidos por desviantes ou outsiders, pode-se enxergar mais claramente os ditames de uma força invisível agindo no interior dos grupos. Tanto agrupamentos menores quanto os estabelecidos, simbolicamente, fornecem aos assíduos que perfazem suas fileiras as suas regras, que, mesmo não pertencendo a um rol escrito (não positivadas), são tacitamente reconhecidas por todos. Desta forma, dizer que regras ou normas culturais, morais e de dogmas pertencentes ao grupo, passam a formar uma nova fonte de conhecimento que busca simetria entre os componentes, significa crer que os diversos valores inseridos nas classes agrupadas por insígnia própria criam novas condutas.

Essas condutas alegam, simbolicamente, o pertencimento. A identidade dos indivíduos se forma a partir do convívio com seus iguais e a meta é ser aceito por aqueles que comandam ou controlam o agrupamento. Pertencer não mais reflete um modismo, todavia, no contexto em que se vive a vida nos dias atuais, significa segurança e a luta contra o medo desenfreado que corre nas avenidas das cidades, nas vielas das comunidades, nas emblemáticas instituições sociais que prezam em descartar o desconhecido e a temer o diferente. Por esse motivo os laços nos grupos se unem cada vez mais, e as regras estipuladas por convivência, crença ou cultura não formam apenas a identidade, mas também (enfatiza-se esse ponto) criam condutas.

Nesse sentido nota-se em uma comunidade afastada, porem vivente numa mesma sociedade, que tolera certos atos que tal sociedade não aceita, da mesma forma que expurga algumas atitudes tomadas pelo maior agrupamento. Nota-se que ambos os atos não necessariamente devem infringir normas penais, ou se amoldar ao tipo. Atos considerados morais, culturais ou de credo valem aqui no interior dos grupos, e entender tal ocorrência é perspicaz para que se possa, teleologicamente, entender a importância das penas em casos de descumprimento ou considerados crimes pelos conviventes.

Ao criar conduta o grupo cria também comportamentos. Ruas demarcadas no centro das cidades são tomadas a noite por pessoas de um mesmo sentido que se reúnem para fumar maconha ou buscar a tão latente prostituição, casas e albergues recebem sempre todos os dias as mesmas pessoas que trazem mais pessoas consigo com o mesmo intuito. Da mesma forma, favelas e comunidades afastadas criam sua forma de sustento, reunindo catadores de materiais recicláveis num pseudo sindicato, reconhecido apenas pelo grupo. Inúmeras pessoas reúnem-se todos os dias em templos, igrejas, mesquitas em prol de sua fé, criando e acentuando a distinção dos grupos, criando e acentuando diversas condutas.

É proibido ao grupo reunido para fumar maconha conversar sobre tal ato ou revelar identidades fora dos grupos, fato estudado por Becker, é proibido aos que buscam albergues aceitar ou levar drogas para dentro da casa, bem como aos que buscam a prostituição não se deve manter contato com menores que se vendem nas ruas. Todas essas afirmações partem de dentro dos grupos, como uma regra que deve funcionar mas que não está em nenhum compendio do direito. Da mesma forma, não devem catadores de material reciclável manter uma hegemonia de produtos colhidos, mas sim, repartir os excessos e receber do grupo o seu quinhão merecido.

São condutas tidas como essenciais e que suas inobservâncias podem refletir na exclusão do individuo do grupo e dessa forma, a perda da identidade, do pertencimento e o inicio do temor de andar sozinho.

A pena da exclusão, como se fosse um exilio eterno, é a maior penalização dentro dos grupos. Se o fato da identidade e da aceitação cria novas condutas, também cria regras e normas. Dessa forma, ao asseverarmos que o direito não é apenas uma faculdade do Estado, ou seja, não nasce única e exclusivamente do Estado, aceitamos que esse pluralismo (Hespanha) e também multiculturalismo podem partir também das células e agrupamentos que vemos espalhadas por aí.

Vejamos: se um grupo de catadores de material reciclável cria suas normas, ainda que não reconhecidas pelo Estado, se tais normas forem desrespeitadas e a sanção esteja aceita entre todos, não extrapolando os limites do próprio direito penal, então esse grupo cria o costume, e assim, o seu direito tido como consuetudinário, afinal.  Infelizmente existem ainda grupos ligados ao tráfico de drogas ou milícia que criam seu direito e costumes dentro de uma comunidade, pautados no medo, na morte e na falta total de respeito pela dignidade da pessoa. Ainda assim, realizam e criam normas e regras, num poder paralelo secundário que também, coercitivamente, pune os seus seguidores quando acha necessário.

Por tudo o analisado a respeito dos grupos que se formam aqui a importância é singular, uma vez entendido que o costume, passado de geração por geração entre os viventes em um grupo pode criar normas, regras, conduta e direito.  Todavia, antes, é essencial entender que comunidades tradicionais, grupos tidos como desviantes criam, de fato, condutas. Dentro desses grupos tais condutas são avaliadas e não sendo aceitas sofrem uma sanção, uma penalização onde o banimento é tido como a pena de morte.

Destarte, entender que tais ajuntamentos de pessoas por um ideal ou identidade podem criar estipulações e ajustar uma conduta, moldando todo o cenário da vida de seus adeptos, tanto individual quanto em coletividade, aceitamos assim que a distinção criada dentro desses grupos enseja um caminho comum aos iguais e extremamente diferente aos desiguais, que não fazem parte do grupo.

Entender a cultura, as motivações e os anseios de determinados grupos, sem distingui-los ou nomeá-los levianamente pode ser o elo entre a alteridade e aceitação. 


REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Tradução por Miguel Serras Pereira. Lisboa: Relógio D’Água, 2006.

BECKER, Howard S., Outsiders. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.

BERGER, Peter L. Luckmann T. A construção social da realidade. 8. ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

HESPANHA, Antônio Manuel. Pluralismo Jurídico e Direito Democrático. São Paulo: Annablume, 2013.

Iverson

Iverson Kech Ferreira

Mestre em Direito. Professor. Advogado.

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