As vantagens da repatriação de valores não declarados
Por Cezar de Lima
Em Janeiro desse ano foi sancionada a lei 13.254/16, que está sendo conhecida como a legislação da anistia fiscal.
É fato que estamos vivendo uma crise política histórica, que inevitavelmente reflete no cenário econômico. Inflação elevada, alta do dólar, crescimento do desemprego, são apenas alguns dos problemas que estão sendo enfrentados pelo governo federal nesse período.
Sob um olhar macroeconômico, a legislação apresenta benefícios tanto para o Estado, que almeja arrecadar cerca de 21 bilhões de reais, quanto para os contribuintes, que terão redução nos valores das multas e não sofrerão com eventuais sanções penais (ex: Evasão de Divisa e Lavagem de Dinheiro).
É sabido que a pessoa pode ter bens ou valores no exterior, no entanto é obrigatório que informe o governo federal através da declaração do Imposto de Renda, e aqui reside a importância da legislação, pois caso o cidadão tenha omitido da sua declaração os recursos que possui no exterior, poderá, caso adote as condições de anistia fiscal, não ser penalizado criminalmente.
Nesse sentido, a denominada lei de anistia fiscal ou repatriação de valores estabelece o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que serve para os brasileiros que querem declarar voluntariamente os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior.
Quem pode fazer o RERCT? Somente os brasileiros residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Ainda que o contribuinte não tenha mais nada de recursos no exterior, se não declarou que possuía esses recursos no dia 31 de dezembro de 2014 ou no dia 31 de dezembro de anos anteriores, isso pode ser configurada conduta criminosa. Assim, até para esses casos, é aconselhável utilizar-se da anistia fiscal.
A legislação estabeleceu corretamente como patamar temporal o dia 31 de dezembro de 2014, pois os sujeitos que possuíam recursos no exterior até 31 de dezembro de 2015 devem informar na declaração de Imposto de renda deste ano.
Com a repatriação, o brasileiro que declarar terá incidência de 15% a título de multa, além do Imposto de Renda tendo em vista o ganho de capital.
Estão isentos da incidência da multa os sujeitos que dispunham em contas no exterior valores não superiores a R$ 10.000,00 convertido em dólar norte-americano em 31/12/2014 (R$ 2,65).
Além da redução da porcentagem da multa (variava entre 75% a 225%), fixada em 15%, o anistiado que entregar a declaração dos recursos com pagamento integral do imposto e da multa poderá ter declarado extinto a sua punibilidade nos crimes:
Sonegação Fiscal;
Evasão de Divisas;
Lavagem de Dinheiro;
Artigos 297, 298, 299, 304 e 337-A do Código Penal.
Importante salientar que a repatriação é destinada a recursos lícitos no exterior e deve ser feita no prazo de 210 dias, contados a partir da regulamentação da lei que deverá ser feita pela Receita Federal do Brasil. Tal ato ainda não foi disponibilizado pela Receita, mas a expectativa é que seja publicada ainda em março de 2016.