Da necessária observância aos aspectos formais na prisão em flagrante
Da necessária observância aos aspectos formais na prisão em flagrante
Apesar de alguma doutrina brasileira, ainda hoje, tratar a prisão em flagrante como espécie do gênero prisão cautelar, sabe-se que a prisão em flagrante, na verdade, é apenas uma medida pré-cautelar que antecede a decretação das medidas cautelares propriamente ditas.
A natureza pré-cautelar da prisão em flagrante evidencia-se a partir do momento em que se exige a conversão do flagrante em uma medida cautelar propriamente dita, para que a restrição da liberdade possa ser mantida.
Dessa forma, é correto afirmar que, imediatamente, após o flagrante, o juiz deve analisar os aspectos formais e materiais da prisão, para, após isso, decidir se relaxa o flagrante, concede liberdade provisória ou converte o flagrante em preventiva (vale ressaltar que o flagrante só será convertido em preventiva desde que não seja possível a concessão de uma medida cautelar alternativa à prisão, como, por exemplo, o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar noturno, já que essas são medidas menos restritivas em relação à prisão).
Assim, para que o flagrante seja considerado legal, é necessário que os aspectos formais e materiais sejam observados, pois, caso contrário, o flagrante será considerado ilegal, e o juiz deverá, portanto, relaxá-lo e, por consequência, expedir um alvará de soltura, restituindo, assim, a liberdade do indivíduo.
Partindo-se dessa premissa, restringiremos nossa análise aos aspectos formais, com previsão no art. 306 do Código de Processo Penal, que devem ser observados para que se possa falar em legalidade do flagrante.
Inicialmente, precisamos ressaltar que o art. 302 do Código de Processo Penal traz um rol de situações nas quais considera-se que o agente está em flagrante delito. As situações descritas nos incisos I e II referem-se ao que a doutrina denomina de flagrante próprio.
Já as situações descritas nos incisos III e IV traz o que a doutrina chama de flagrante impróprio ou quase flagrante (vale ressaltar que existe doutrina que diferencia a situação prevista no inciso III da situação prevista no inciso IV, denominado esta de flagrante presumido e aquela de flagrante próprio).
Nos incisos I e II do referido artigo temos a essência do que se entende por flagrante. Nessas hipóteses, a captura do indivíduo que está cometendo a infração (ou que acaba de cometê-la) traz à tona a ideia de visibilidade do delito, condição está essencial para que o flagrante seja caracterizado.
Essa certeza visual da prática do crime gera a obrigação para os órgãos públicos, e a faculdade para os particulares, de evitar a continuidade da ação delitiva, podendo, para tanto, deter o autor (LOPES JR, 2013, p. 49).
Por sua vez, os incisos II e IV, apesar de não trazerem a essência do que se entende por flagrante, qual seja, a certeza visual e inequívoca da ocorrência delitiva, trazem hipóteses nas quais, pelas circunstâncias em que indivíduo é encontrado, presume-se que o mesmo é o autor do crime.
Superada essa etapa inicial, cumpre mencionar quais são os aspectos formais do art. 306 que merecem ser observados para evitar que haja o relaxamento da prisão em flagrante.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. §1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. §2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
O caput do art. 306 traz a obrigação de comunicação imediata do flagrante ao juiz competente, ao Ministério Público, e a família do preso ou pessoa por ele indicada, sob pena de não homologação do flagrante pelo juiz competente.
O parágrafo primeiro, por sua vez, estabelece a obrigação de celeridade (até 24h) no envio do auto de prisão em flagrante para o juiz competente, bem como a remessa obrigatória da cópia do auto de prisão em flagrante para a Defensoria Pública, nos casos em que o autuado não tem advogado constituído.
Por fim, o parágrafo segundo traz a obrigação de entrega da nota de culpa assinada pela autoridade policial, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, para o preso em até 24 horas. Ademais, existem outras formalidades que devem ser observadas para que não surja uma ilegalidade formal no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante.
No que tange o interrogatório do preso, por exemplo, deve-se observar se o indivíduo tem defensor constituído, se ele foi avisado acerca do seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório, dentre outras coisas.
Já em relação à apresentação do preso nos casos em que não há testemunhas, é necessário que aquele assine o auto de prisão em flagrante junto com o condutor e, pelo menos, com duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso junto à autoridade policial.
Nota-se, dessa forma, que a inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos no Código de Processo Penal, especialmente aqueles no art. 306, faz com que o juiz seja obrigado a relaxar o flagrante.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, Aury. Prisões cautelares. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.