ArtigosDireito Penal

O assédio sexual e os equívocos da abordagem midiática

Inserido no contexto jurídico pela Lei nº 10.224/2001, o crime de assédio sexual passou a encontrar respaldo no ordenamento pátrio com a seguinte tipificação:

constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Da simples leitura do tipo penal, logo se percebe que o crime em si está longe do noticiado pela imprensa, ou pelos blogs feministas, sobretudo pós-fato envolvendo o ator José Mayer.

É bem verdade, e como mulher posso afirmar por experiência, que ainda vivemos numa sociedade sexista, onde nossa educação baseada no machismo empodera os homens para que possam atuar como os grandes pilares sociais do poder, renegando às mulheres um papel coadjuvante no desenvolvimento social.

Tal verdade, demonstrada por pesquisas acerca de patamares salariais ou mesmo vivenciada pelos constantes constrangimentos vividos no dia a dia, frente as diversas “cantadas” inconvenientes com as quais convivemos desde crianças, já vieram a tona também para o mundo jurídico, fazendo surgir legislações que buscam dar proteção diferenciada a mulher, sobretudo enquanto vítima de crimes de violência doméstica.

Entretanto, essa não é a conotação do crime de assédio sexual previsto no art. 216-A. E por que não?

Primeiramente, porque o crime supracitado não surgiu como um mecanismo de defesa à figura feminina, podendo ter como vítima ( e também como autor) uma pessoa de qualquer gênero; e segundo porque, pela análise do preceito secundário do tipo, pode-se perceber que ao referido crime foi imposta a pena máxima de detenção de 2 anos.

Ou seja, por ser um crime de menor potencial ofensivo, trata-se de delito em que o réu, salvo incidência de causa de aumento de pena, livra-se solto.

Assim, muitas vezes uma indenização trabalhista decorrente de assédio sexual acaba por ser mais pesarosa ao autor do que o próprio processo criminal, resolúvel facilmente nas vias do Juizado Especial Criminal.

Infelizmente, após a notícia da conduta supostamente praticada pelo ator global, viu-se de tudo um pouco na mídia escrita, falada e, principalmente, digitalizada.

Veio a tona, as tantas outras “figurinistas da Globo” que, caladas, exercem sua profissão, dedicam-se a seus estudos, passeiam pelas ruas, e fazem tantas outras atividades sendo constantemente importunadas pela conduta inconvenientes de alguns, geralmente homens, que se veem no direito de assim agir.

Analisando a conduta – desprezível, diga-se desde já – supostamente praticada pelo citado ator, em que pese o grau de indignação que ela é capaz de causar, está longe de ser caracterizada como crime de assédio sexual, nos termos do estabelecido pelo nosso Código Penal.

Pode-se dizer, em verdade, tratar-se o caso de mais um episódio da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, já que entre o ator e a figurinista não há qualquer relação de hierarquia, mas sim figuram como meros colegas de trabalho.

Outra não pode ser a conclusão, haja vista que o assédio sexual só se tipifica quando uma pessoa, na relação de emprego, função ou cargo público, utiliza da superioridade do vínculo que exerce para constranger seu subordinado com o intuito de obter favorecimento sexual, sendo que a simples proposta já implica na consumação do delito, posto tratar-se de crime formal.

A bem da verdade, longe de ser um tipo penal que visa dar proteção às mulheres, o delito de assédio sexual figura em nosso ordenamento como um tipo inoperante, meramente simbólico, ou seja, mais um dos tantos outros delitos que apenas inflam com ineficiência a legislação penal brasileira.

Isso posto, em que pese a gravidade do fato relatado no fatídico episódio, dois pontos saltam claramente aos olhos: ab initio, resta evidente a ineficiência do tipo penal previsto no art. 216-A, já que não se mostra suficientemente hábil a atender os problemas mais constantes envolvendo situação de possível “assédio” pelas razões supra expostas; e como ponto final, tal episódio só fez vir a tona o aspecto sexista da nossa rudimentar cultura que ainda vê nas mulheres um objeto de posse do “seu senhor”, e não um ser pensante, com ótima capacidade gestora , cuja grau de dedicação aos projetos que se envolve beira patamares talvez intangíveis para um ser humano comum.

Assim, enquanto operadora do Direito, vejo tal episódio como salutar para demonstrar os equívocos da mídia em tratar o tema como assédio sexual, já que esta, e outras tantas situações mencionadas pela mídia, não se amoldam ao tipo previsto em nossa legislação.

Já enquanto mulher, escrevo com o propósito não de levantar uma bandeira feminista denunciando o submundo vivido pelas mulheres, mas sim, de trazer a tona a discussão acerca de nossa necessária evolução enquanto sociedade e da obrigação de respeito ao ser humano enquanto fim em si mesmo, pois eu sou muito mais que feminista, sou e serei uma eterna humanista.

Gabriela Garcia Damasceno

Delegada de Polícia Civil (MG) e Professora

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo