Assédio sexual sob o prisma psicojurídico
Assédio sexual sob o prisma psicojurídico
Cada vítima possui uma particularidade ao lidar com o assédio sexual. Para umas, a dor, a humilhação e a agressão possuem uma dimensão muito maior do que para outras. Contudo, o que não se pode negar é que o perfil do assediador possui uma mesma característica, qual seja: a perversidade, a manipulação e o perfil destruidor.
Assédio sexual na relações de trabalho
As principais manifestações do assédio sexual se dão na relação de trabalho, perpetrado principalmente pela figura do superior hierárquico. Ele se aproveita de suas vítimas que se encontram em uma posição de vulnerabilidade, mediante ameaças, intimidações ou até mesmo “cantadas” recorrentes e repetidas.
Embora haja uma lei penal contra o assédio, ela ainda é muito branda, tendo pena máxima de detenção de 2 anos. Ou seja, serve mais como um “caráter pedagógico” do que necessariamente uma punição.
Segundo Paul Spector (2004, p. 334), os tipos de comportamentos perpetuados contra os ofendidos incluem propostas e pedidos sexuais, contato físico indesejado, uso de linguagem ofensiva, constantes convites para encontros e ameaças de punição pela recusa de pedidos. Tais fatores denotam um vínculo emocionalmente perturbador às vítimas, tornando-as vulneráveis e suscetíveis ao medo, humilhação e vergonha.
Infelizmente, muitas vezes as vítimas se sujeitam a tais investidas, com medo de perderem o emprego ou até mesmo por estarem sendo ameaçadas, causando diversos tipos de problemas psicossomáticos, como estresse, angústia, ansiedades, depressão e até mesmo suicídio.
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No âmbito laboral, Trindade (2011, p. 482) nomeia tais assediadores como “canibais afetivos”, que abusam constantemente de suas vítimas, “solicitando afeto, carícias, beijos, etc.”. Há, ainda, a imposição de “fragilidade e chantagem afetiva”, onde “o agressor abusa, solicitando afeto e queixando-se de traição e abandono”, bem como “ameaçando deixar de querer a vítima se ela não satisfizer suas demandas”.
No processo penal, a psicologia ainda possui um papel “coadjuvante no esclarecimento de crimes e proteção à integridade psíquica das vitimas” (MOURA, 2016, p. 191). Sobretudo em crimes sexuais que não deixam vestígios, o depoimento do ofendido passa a ser um principal “trunfo” no esclarecimento de tais abusos, sendo a palavra da vítima um “objeto de prova”.
O judiciário prevê que a palavra do ofendido é um meio probatório mesmo diante da negativa do acusado, uma vez que os delitos sexuais são, em regra, cometidos sem a presença de testemunhas. Frisa-se que, independentemente da realização da prática sexual, o assédio, por ser um crime formal, se caracteriza pela intenção do agente, sem necessariamente precisar haver o ato sexual.
Diante disso, o direito e a psicologia devem se unir a fim de minimizarem o sofrimento do ofendido, tendo como escopo a integridade psíquica dessas pessoas. Devem-se impor leis mais severas aos agressores, bem como uma reparação justa as vítimas, com o objetivo de amenizar o martírio psicológico e moral, além de garantir-lhes o direito fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
MOURA, João Batista de O. Crimes sexuais: a inquirição da vítima como objeto da prova. Curitiba: Juruá Editora, 2016.
SPECTOR , Paul E. Psicologia nas organizações. São Paulo: Saraiva, 2004.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
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