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Assistente técnico deve contar como testemunha no plenário do júri?

Assistente técnico deve contar como testemunha no plenário do júri?

Em muitos casos afetos ao julgamento pelo tribunal do júri, quando da preparação para julgamento em plenário, mais especificamente na fase do artigo 422 do CPP, a defesa, além de indicar as 5 (cinco) testemunhas que irão depor em plenário, indica, também, assistentes técnicos, requerendo, assim, que sejam eles ouvidos na sessão plenária.

Ocorre que, muitas vezes, o juiz presidente do Tribunal do Júri indefere a oitiva dos assistentes técnicos sob o fundamento de que esses profissionais não são peritos e devem ser ouvidos na condição de testemunhas de defesa, logo devendo ser computados no número legal de cinco, excluindo-os da oitiva em plenário, ou, em alguns casos, franqueando à defesa a exclusão de outras testemunhas para o encaixe dos assistentes técnicos.

Nesse contexto, de início, necessário apontar que a figura do assistente técnico foi introduzida pela Lei nº 11.690/08 constituindo-o como um auxiliar da parte, dotada de conhecimentos técnicos hábeis a fazer contraprova à perícia oficial e ao seu respectivo laudo.

Nota-se que o artigo 159, parágrafo 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, é nítido em garantir como direito do acusado a indicação de assistente técnico para ser ouvido em audiência, o que não se confunde com o direito de oitiva de testemunhas, in verbis:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

(...) § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

(...) II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

Percebe-se, nesse giro, que o aludido dispositivo se acha em capítulo diverso daquele destinado às testemunhas e à preparação do processo para julgamento em plenário, corroborando que a previsão legal de indicação de assistente técnico independe do rol de até 5 (cinco) testemunhas previsto no artigo 422 do CPP, de forma que, se é permitido às partes por imposição do próprio CPP, não pode ser proibido pelo juiz, sob pena de grave violação do devido processo legal.

De outra banda, tecnicamente, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 466, parágrafo 1º, assevera que os profissionais em tela diferenciam-se dos peritos porque são experts de confiança da parte, não são funcionários públicos e não estão sujeitos às causas de impedimento e suspeição como aqueles.

Malgrado não serem peritos, também testemunhas não são, posto que contratados pela defesa, não respondendo pelo crime de falso testemunho, cujos sujeitos ativos são específicos, além de desempenharem função diversa das testemunhas, não havendo, por consequência lógica, tal como os peritos, necessidade de serem computados para efeito do número máximo de testemunhas.

Mister esclarecer, pois, que a testemunha é aquela estranha à relação jurídica processual, que narra os fatos de que tenha conhecimento, acerca do objeto da causa, externando as suas percepções sensoriais extraprocessuais, diferenciando-se, por óbvio, dos assistentes técnicos, os quais são contratados para emitirem juízos calcados em dados técnicos e científicos à elucidação dos fatos e das diligências promovidas pelo perito oficial.

A propósito, Gustavo BADARÓ (2012, p. 306) aduz que, diversamente da testemunha, o assistente técnico “muitas vezes, sua finalidade será analisar criticamente o exame e o respectivo laudo do perito oficial, demonstrando inconsistência ou deficiência”.

Constata-se, portanto, que o assistente técnico não é testemunha, seja por, essencialmente, possuir função diversa dentro do processo, seja por possuir regime jurídico diverso da testemunha, de forma que, a nosso juízo, restam equivocadas tanto a posição de obrigar a Defesa a substituir as testemunhas arroladas para o Plenário pelos assistentes técnicos, quanto indeferir as suas oitivas.

Necessário, pois, assegurar a oitiva dos assistentes técnicos além das 5 (cinco) testemunhas permitidas, sob pena, também, de cerceamento de defesa, posto que, conforme alhures mencionado, o artigo 159 do CPP assegura o direito de oitiva dos assistentes técnicos, sem que faça qualquer ressalva em relação ao Tribunal do Júri.

Nesse contexto, sob a perspectiva do direito à prova, importantes são as lições do Ministro Celso de Mello expostas no Habeas Corpus 120.676, de São Paulo:

O fato é um só: por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado ao réu o direito de ver inquiridas em Plenário do Júri as testemunhas que arrolou, além dos peritos oficiais e assistentes técnicos (CPP, art. 159, §§ 3º e 5º, incisos I e II, c/c o art. 422), sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do “due process of law”.

Desse modo, a nosso juízo, perfeitamente possível a oitiva de assistentes técnicos da defesa, além da prova testemunhal, no julgamento do Plenário do Tribunal do Júri, posto que os assistentes com as testemunhas não se confundem e o indeferimento de sua oitiva erige-se à clara nulidade por cerceamento de defesa.


REFERÊNCIAS

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

Carlos Augusto Ribeiro

Advogado criminalista

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