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Projeto de lei equipara associação para o tráfico de drogas a crime hediondo

Projeto de lei equipara associação para o tráfico de drogas a crime hediondo

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3249/2019, que equipara a hediondo o crime de associação para o tráfico de drogas. A proposta, apresentada pelo Deputado Capitão Wagner (PROS/CE) em 30/05/2019, altera o caput do art. 2º da Lei nº 8.072/1990. Caso o projeto seja aprovado, o referido dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a associação para o tráfico de drogas e o terrorismo são insuscetíveis de: […]

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Associação para o tráfico de drogas como crime hediondo

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XLIII, que determinados crimes – dentre os quais o tráfico de drogas – devem ser tratados com maior rigor. Nesse espírito, a Lei nº 8.072/90 dispensa ao tráfico de drogas e aos crimes hediondos o mesmo tratamento penal, trazendo regras mais rígidas para a concessão de benefícios aos condenados por esses delitos.

Por sua vez, a Lei nº 11.343/06, em consonância com o texto constitucional e com a política criminal de combate às drogas, dedica especial atenção à “repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas”, definindo crimes e cominando penas aos infratores.

O delito de associação para o tráfico encontra-se previsto no art. 35 da mencionada lei. Nota-se que o legislador buscou repreender de forma mais dura o agente que se associa a outra(s) pessoa(s) para praticar atos que configuram o comércio ilícito de drogas, tendo em vista que a multa estipulada para essa figura é mais alta do que a fixada para o crime de tráfico, previsto no art. 33 do mesmo diploma legal.

Ademais, a citada lei não faz diferenciação quanto à disciplina penal e processual penal aplicável aos condenados pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, tratando ambas as condutas de forma equivalente.

Com efeito, é forçoso reconhecer que o agente que colabora com o tráfico deve ser considerado traficante, pois se associa a outrem com a finalidade específica de praticar a mercancia.

Assim, propomos que o crime de associação para o tráfico de drogas também seja equiparado a crime hediondo, para que os condenados por esse delito sejam tratados com maior rigor.

Tramitação

Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

Enfim, clique AQUI para conferir o inteiro teor do projeto.


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