STJ: atividade laborativa sem comprovação de supervisão não permite remição
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que atividade laborativa sem comprovação de supervisão não permite remição. No caso levado a julgamento, a atividade de “barbeiro” desenvolvida pelo indivíduo no interior do estabelecimento prisional não pode ser utilizada para remição, pois não teria sido comprovado que a atividade tenha sido desenvolvida de maneira supervisionada.
A decisão (AgRg no HC 624.567/RS) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas.
Trabalho não permite remição
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. BARBEIRO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
2. In casu, a remição da pena do sentenciado pelo trabalho intramuros na função de “barbeiro” foi indeferida pelas instâncias ordinárias, fundamentalmente, por não haver comprovação de que a atividade tenha sido desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do órgão de execução.
3. O entendimento nesta Quinta Turma está a se delinear no sentido de que, não havendo comprovação de que a atividade laboral do apenado foi desenvolvida de maneira supervisionada, sob fiscalização do estabelecimento prisional, não é possível aferir se foi atendido o caráter ressocializador da atividade.
4. Ademais, ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 624.567/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
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