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Para STJ, ato de fugir ao avistar PMs não justifica invasão de domicílio

A investigação policial prévia a respeito da veracidade das informações recebidas é condição para o ingresso de agentes públicos em domicílio após denúncia anônima. A invasão dos policiais também não pode se basear na tentativa de fuga do suspeito.

No caso concreto, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas a partir de invasão domiciliar efetuada por policiais, reconhecendo a ilicitude do ingresso na residência de um réu preso por tráfico de drogas. O homem foi  absolvido das acusações criminais pelo ministro.

O réu foi condenado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o advogado responsável pela defesa argumentou ter havido violação de domicílio sem autorização judicial ou justa causa.

Os policiais militares, por sua vez, afirmaram que receberam uma denúncia de tráfico e, em seguida, se dirigiram até a casa de dois irmãos suspeitos para abordá-los Ao chegarem no local, um dos irmãos avistou os agentes e saiu correndo para dentro do imóvel. Ambos os irmãos foram detidos dentro da residência, onde foram encontradas 22 porções de cocaína.

Os irmãos e a namorada de um deles, por outro lado, afirmaram que ninguém estava no portão. Segundo eles, os três estavam na sala mexendo em seus celulares quando os policiais teriam pulado o muro, entrado na casa e perguntado sobre drogas

Duas testemunhas afirmaram que viram os agentes pulando para dentro da casa e confirmaram que não havia ninguém na porta.

Outra informação dos autos é que, alguns dias antes, os PMs já haviam entrado na casa, com mandado, para revisá-la.

Diante das informações, o ministro relator entendeu ser “evidente a violação de domicílio”, pois nenhuma situação prévia teria justificado a diligência.

Mesmo com narrativa dos PM’s, Dantas considerou a invasão ilegal

O ministro destacou, no entanto, que, mesmo considerando verídica a narrativa dos policiais militares, não se verificou justa causa para a invasão domiciliar. Ribeiro Dantas lembrou que, em precedente da 6ª Turma do STJ, já foi decidido que a tentativa de fuga ao avistar policiais não autoriza a violação do domicílio.

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Imagem: Jornal Grande Bahia

O julgador rememorou, ainda, que a jurisprudência pacífica do STJ não considera justo o ingresso de policiais no domicílio com base apenas em denúncia anônima, sem que haja outros elementos prévios indicativos do crime.

O magistrado relator citou um caso bastante semelhante ao dos autos (RHC 83.501), na qual também houve denúncia anônima e fuga do morador após visualizar os policiais, contudo a 6ª Turma também não havia constatado a justa causa.

Não se está a exigir diligências profundas, mas sim breve averiguação, como, por exemplo, ‘campana’ próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.

Segundo Dantas, no caso dos autos, a sentença e o acórdão fundamentaram-se exclusivamente em elementos de prova “decorrentes da busca domiciliar ilícita”.

Fonte: Conjur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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