NoticiasJurisprudência

STJ: atos infracionais podem ser utilizados para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que atos infracionais podem ser utilizados para fundamentar decretação de prisão preventiva para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

A decisão (RHC 140.226/PR) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Atos infracionais podem fundamentar prisão

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DA LIBERDADE DEFERIDA A CORRÉU. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE OBSTAR NOVAS CONDUTAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECORRENTE QUE BENEFICIADO ANTERIORMENTE COM A LIBERDADE, VOLTOU, EM TESE, A DELINQUIR. RECURSO DESPROVIDO.

1. O deferimento de pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.

2. No caso dos autos, não se verifica o cumprimento do referido requisito, uma vez que, ao contrário do corréu beneficiado, que apresenta bons antecedentes, o ora recorrente ostenta registros de atos infracionais equiparados aos delitos de furto e de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor; além de responder a ação penal por furto e receptação.

3. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

4. Tal conclusão é reforçada pela crescente gravidade das condutas imputadas – primeiro, atos infracionais, depois, supostos delitos de furto e adulteração de sinal de identificação de veículo automotor.

Agora, em tese, crime já revestido de violência/grave ameaça.

Portanto, revela-se imprescindível a custódia para quebrar tal cadeia delitiva.

5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. O recorrente, em duas ocasiões prévias, foi beneficiado com a liberdade, primeiro mediante monitoração eletrônica, em 13/5/2019, e depois após o pagamento de fiança, em 11/7/2019. Não obstante, voltou, em tese, a delinquir, inclusive em crime mais grave do que os anteriores.

7. Recurso desprovido.

(RHC 140.226/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

Leia mais:

STJ: não há excesso de prazo em prisão preventiva de 2 anos e 6 meses


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo