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Atos de Investigação e Atos de Prova: sinônimos?

Atos de Investigação e Atos de Prova: sinônimos?

Em uma Persecução Penal cujas fases conversam e mantém-se sobretudo fisicamente interligadas, já não se sabe mais se pode-se (ainda ou se já pôde) sustentar a existência delas. Ou se, em verdade, trata-se de uma mera sucessão de ações, presididas por Autoridades diferentes, com características próprias e procedimento próprio, mas com a mesma finalidade: decisão judicial penal condenatória.

É disso que se trata este Ensaio: os atos investigatórios que ocorrem na fase de Investigação são atos probatórios? Veja:

Os atos de investigação constituem-se nos produtos obtidos em sede investigativa, estabelecendo-se como um conjunto de informações (CHOUKR, 2017, p. 293) e hipóteses, os quais, por estarem a serviço e serem produzidos em fase pré-processual, servem para a formação de um juízo de probabilidade e não de certeza (LOPES JR, 2016, p. 160).

Com a finalidade principal de, portanto, dar subsídios ao oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento dos autos e formação da opinio delicti do acusador, bem como ao julgador tão somente no que tange as decisões interlocutórias relativas decretação, homologação, manutenção e revogação das prisões processuais, medidas cautelares, da qual sua fundamentação deveria tomar conhecimento através do que a Acusação e a Defesa trouxessem a ele.

Resta claro que os atos investigativos são totalmente voltados ao Órgão Acusatório, visto que dentre outras características “não exigem estrita observância da publicidade, contradição e imediação, pois podem ser restringidas e […] podem ser praticados pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária” (LOPES JR, 2016, p. 160), logo, direcionados não a conclusão do processo, visto que em fases distintas, mas sim ao relatório policial e, como dito, a propositura ou não da Ação Penal. Em outras palavras: ao encerramento do próprio procedimento a que ela faz existir e pertence.

Errado. Este é o mundo do deveria-ser. Passa-se ao que ocorre:

Com a permanência dos autos policiais na fase processual, aliado a ausência de um Juiz das Garantias, responsável pelo controle e observância das regras do jogo (as quais quase não existem), da legalidade da investigação e garantia dos direitos fundamentais do indiciado, corroborado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, os atos investigativos transformam-se em atos probatórios, com valor de prova semelhante aos verdadeiros atos de prova, que são produzidos na Instrução Processual, voltados para o Juízo e para o processo em si, com a finalidade de formação de um conjunto de informações de prova seguro à formação da decisão judicial.

E, por esse e outros motivos, fala-se de Processo na Investigação e da Investigação no Processo. Contudo, há duas opções:

1) OU assume-se que se quer o que foi dito por último e acaba com o ilusionismo e o discurso falacioso de uma Persecução Penal bifásica e de muitos outros que, por não observarem os conceitos das categorias e os limites hermenêuticos inerentes a eles, permitem, por exemplo e também, que um Sistema que opera sob uma lógica inquisitória seja tido como Misto, de forma a mascarar inquisidores e enganar ingênuos;

2) OU cumpre-se as regras do jogo, respeita-se as atribuições das fases e dos jogadores, objetivos e distinções e passa-se a falar, por primeiro, de Processo no Processo e Investigação na Investigação.


REFERÊNCIAS

CHOUKR, Fauzi Hassan. Iniciação ao Processo Penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016.


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Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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