A atuação da Defesa na oitiva de testemunhas
A atuação da Defesa na oitiva de testemunhas
Na lição dos ilustríssimos autores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, o processo visa reconstruir o contexto fático para que a partir destas percepções possa se extrair a consequência a ser definida para a ação perpetrada pelo indivíduo. Ou seja, é através do conteúdo probatório produzido nos autos que o Poder Judiciário pode solucionar o caso concreto que lhe foi proposto.
O sistema de provas do Processo Penal brasileiro não possui hierarquia, de forma que não existe prova tarifada que se sobreponha, por si só, sobre outra prova. Desta maneira, deve ser analisado, a cada processo, o arcabouço de provas produzidas para que se tenha condições de apurar a materialidade e autoria do delito exposto na exordial acusatória.
Em que pese não tenha maior valor, na grande maioria dos casos, a condenação ou absolvição do imputado é auferida através da produção de prova oral, com a oitiva de indivíduos que contribuem trazendo elementos que possam garantir a convicção do órgão julgador. Daí a extrema relevância da prova testemunhal no processo penal.
Por isso, a audiência é ato de imensa valia no processo. É a oportunidade de se inquirir vítima, testemunhas e o acusado. Apurar a versão dos fatos que cada um traz, ainda que saibamos que a verdade real não é alcançada no processo penal.
É possível uma aproximação à verdade, por vezes quase completa de êxito porém, na maioria dos casos, não é o que ocorre. Então é necessário trabalhar tão somente com o que se produz na instrução probatória processual.
Muitas vezes vemos Advogados, principalmente os iniciantes, com temor na realização de audiências e tal receio tem fundamento. O conteúdo produzido em audiência se perpetua no processo. Não importa se você estava bem preparado para aquele ato ou não. Não importa se você estava com algum grave problema ou não.
Não importa sua saúde, não importa sua vida pessoal. Ressalvados casos de nulidades, o ato não será repetido e poderá ser com base nesta solenidade a apuração de inocência ou não do seu cliente. Portanto, tenha consciência do necessário preparo a ser feito previamente para realização de audiência e, sobretudo, não permita que por mera vontade do Ministério Público ou do Magistrado, suas perguntas sejam abreviadas ou tolidas.
A elaboração de estudo para realização de audiência deve compreender a análise integral dos autos. A denúncia, o rol de testemunhas, os depoimentos prestados em fase policial. Tudo que já tiver sido produzido nos autos.
A compreensão completa do processo é imprescindível para que o Advogado possa exercer a ampla defesa assegurada ao réu. Com isso, já se torna possível esboçar eventual tese defensiva e, assim, formular os questionamentos a serem feitos na solenidade judicial.
Antes da audiência também é de grande importância a reflexão sobre os questionamentos a serem realizados pelo Ministério Público e as respostas que podem ser dadas. No que tange às perguntas da Defesa, igualmente, tenha traçadas quais podem ser as conclusões da testemunha. E para cada uma das conclusões, tenha outras perguntas a serem feitas.
Busque analisar quem são as testemunhas a serem ouvidas e como se deram os seus depoimentos no inquérito policial, caso elas tenham tido oportunidade de se manifestar na fase investigatória. Verifique se há possibilidade de contradições ou até mesmo de presunções. Em muitas oportunidades nos deparamos com indivíduos que sentaram-se no banco dos réus através de meras deduções de outras pessoas, que “sequer viram o fato, mas ouviram falar”.
Caso os depoimentos das testemunhas sejam contraditórios, exponha a versão contrária para apurar a resposta e o comportamento a ser esboçado pelo indivíduo que está sendo ouvido. Muito comum, não só no processo penal (mas principalmente) é a ocorrência das falsas memórias testemunhais.
Nas palavras do nosso respeitadíssimo Mestre, especialista no assunto, Dr. Gustavo Noronha de Ávila, as falsas memórias “consistem em recordações de situações que, na verdade, nunca ocorreram. A interpretação errada de um acontecimento pode ocasionar a formação de falsas memórias”. Ou seja, as testemunhas vão depor, com base no que elas lembram, e não necessariamente, essa memória, será uma verdade absoluta.
O artigo 203 do CPP assinala que a testemunha deve sempre explicar as razões de sua ciência ou circunstâncias pelas quais possa avaliar a sua credibilidade. Veja bem. O legislador não elencou meras hipóteses para que isso aconteça. A lei determina que isso deve ocorrer sempre!
É de extrema importância que o operador tenha plena consciência do teor do referido dispositivo legal, já que com ele é possível se extrair muitas e muitas perguntas a serem realizadas em audiência.
No momento, por exemplo, em que uma testemunha aponta a autoria do réu em dado delito, é fundamental que seja questionada como ela chegou a esta conclusão. Qual era a distância que mantinha do acusado? Era dia ou noite? Como era a iluminação no local? Já tinha o visto em outra oportunidade?
Por quanto tempo se deparou com ele? Qual parte da infração foi vista? Conhecia o réu antes? Possuía alguma inimizade? Esses breves questionamentos já trazem consigo a possibilidade de infinitas respostas pelas testemunhas que podem colaborar com a Defesa.
Não deixe de apurar cada detalhe do fato pelo qual o seu cliente é denunciado. Não raras vezes nos deparamos com o Ministério Público e o Juiz entendendo que o questionamento não tem relação com o fato, querendo apressar o ato que vem sendo realizado. Demonstre a relação da sua pergunta e, caso seja impedido de questionar algo, consigne na ata de audiência o cerceamento de defesa.
De outra banda, imperioso ressaltar que, com fulcro no artigo 212 do CPP, as perguntas devem ser feitas pelas partes diretamente às testemunhas. Assim, o Advogado pode se dirigir diretamente ao indivíduo que está sendo ouvido, sem realizar o questionamento por intermédio do Magistrado que apenas recusará a pergunta quando puder induzir a resposta, não tiver relação com a causa ou importarem em repetição de outra já respondida.
Evite perguntas que terminem com o termo “não é?” ou “né?”. Não faça presunções nos seus questionamentos, sob pena de perder importante oportunidade para colher o depoimento de testemunha, afrontando a lei processual vigente.
De igual maneira, não permita que o Ministério Público e o Juiz o prive de realizar suas perguntas. Prime pela legalidade e tenha ampla compreensão sobre a integralidade do processo que lhe foi confiado. Cada processo carrega uma ou mais vidas, o que não pode ser esquecido em nenhum momento de sua atuação profissional.
Tenha em mente que grande parte da responsabilidade da liberdade do seu cliente está em suas mãos. Zelo, atenção e dedicação fazem parte do jogo!
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Editora JusPodivm: 9ª ed. Salvador. 2014.
ÁVILA, Gustavo Noronha de. Falsas Memórias e Sistema Penal: a Prova Testemunhal Em Xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.