Da atualidade do Aljube de 1856

Da atualidade do Aljube de 1856

Qualquer semelhança é mera coincidência, será? Vejamos! O Aljube, localizado no Estado do Rio de Janeiro, foi construído no ano de 1732, com a finalidade de tratar-se de uma prisão clerical.

Entretanto, até a construção da Casa de Correção, no mesmo Estado, diversos presos e, inclusive, escravos, restavam alojados no Aljube, quando, então, no ano de 1856, estes presos passaram a ser transferidos para a Casa de Correção, eis que inaugurada (MOTTA, 2011).

Vale asseverar, que referentemente ao Aljube nos interessa a descrição encabeçada por MOTTA (2011) da sua estrutura e das suas condições, mormente se levarmos em conta que o Aljube foi à antessala da Casa de Correção, cuja construção objetivava um esquema pan-óptico de Benthan, o qual nunca se efetivou.

Assentamos na importância da descrição das suas condições e estrutura, haja vista a similitude com a nossa atualidade prisional, percebam.

Nessa esteira, MOTTA (2011) intitula o Aljube como covil de suplícios e de misérias, quando expõe os diversos problemas enfrentados pela prisão, constatados, inclusive, à época, por uma Comissão Inspetora.

Segundo o autor, a mistura dos presos ocasionava o desrespeito ao princípio da separação dos detentos; a inexistência de boas condições de higiene era mais que visível, justificando um espetáculo de horror; a falta de limpeza; a ausência de vestuário aos detentos; bem como o mau cheiro que pairava no ar, dada a má construção dos canos de esgoto, eram apenas parte do suplício enfrentado pelos presos que ali se encontravam alojados a toda sorte.

O Aljube, prisão clerical que tinha, portanto, de início, por finalidade a detenção disciplinar dos padres, foi construída em 1732, encostada ao morro da Conceição, no Estado do Rio de Janeiro, abaixo do palácio episcopal, contando, dessa forma, com uma parte subterrânea, em forma de calabouço.

A localização geográfica da prisão preocupava as autoridades à época, dada a sua insegurança, já que permitia comunicação com a rua e, por outro lado, principalmente pelo seu caráter em parte subterrâneo, o qual colado ao morro dava vazão à umidade, à insalubridade, tornando-se inabitável, sobretudo nessa parte do lado da montanha.

A prisão abrigava a maioria dos presos, escravos ou livres, que aguardavam julgamento ou que eram condenados por pequenos delitos ou crimes comuns, além dos desobedientes, dos vadios e dos mendigos, até a construção da Casa de Correção.

Interessante observar em passagem suscitada por MOTTA (2011, p. 93) o já existente problema da superpopulação carcerária, quando salienta que os esconderijos desse edifício, construído para doze a vinte pessoas continham 390 presos!

O mau cheiro da prisão dava-lhe o título de lugar pior do que o das feras, dada a mistura de odores como cigarro, suor e latrinas, sugestionando o seu horror no sentido absoluto, como algo inumano (MOTTA, 2011, p. 94).

Os presos dormiam por cima de pedras úmidas e à ausência de ventilação e iluminação, alguns morriam asfixiados no verão (MOTTA, 2011, p. 94).

À época, não existiam ainda no Império Brasileiro casas destinadas para prisão com trabalho, por óbvio, dada a inviabilidade estrutural a tanto, já então ausente orçamento próprio por parte do Estado nesse âmbito.

A alimentação dos presos era destinada pela Santa Casa de Misericórdia, a qual, por diversas vezes, eis que sobrevivia de doações, não logrou comportar com a totalidade da população, a qual restava faminta, mantendo-se com uma única e mísera refeição por dia.

Não é sem razão que MOTTA (2011, p. 93) faz referência ao aspecto dos presos como mal cobertos de trapos imundos, desgraçados, famintos, que a cada dia viam a sua saúde se deteriorar mais e mais.

Dessa forma, nos parece que embora ultrapassados séculos de existência, operada a modernidade, com a difusão de uma sociedade complexa e globalizada, a similitude entre as condições e a estrutura do Aljube de 1856 e das nossas condições atuais faz suscitar o medievo em que sempre permaneceu a execução da pena de prisão, quiçá, no que diz com as nossas tentativas jurídicas de legitimação desta última, e tal quadro deveria, por fim e assim, fazer-nos refletir na esteira do que Pozzzebon (CAPPELLARI, 2014), ao citar Confúcio, nos diz:

“Não corrigir nossas falhas é o mesmo que cometer novos erros.”


REFERÊNCIAS

CAPPELLARI, Mariana Py Muniz. Os direitos humanos na execução penal e o papel da Organização dos Estados Americanos (OEA). Presídio Central de Porto Alegre, Masmorra do Século XXI. Porto Alegre: Núria Fabris, 2014.

MOTTA, Manoel Barros da. Crítica da Razão Punitiva: Nascimento da Prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.