Da importância da audiência admonitória na execução penal
A palavra admonitória vem do latim e significa repreensão, advertência, aviso.
O artigo 160 da LEP fala de uma audiência onde o Juiz da execução penal advertirá o condenado das consequências do cometimento de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas, no caso da suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do Código Penal.
Dessa forma, há uma vinculação, por que assim estabelecida em lei, da realização da audiência admonitória nos casos em que a sentença condenatória, após o seu trânsito em julgado, requer a execução nos moldes estatuídos na condenação, e essa suspendeu a execução da pena privativa de liberdade, por que atendidos os requisitos legais a tanto, nos termos do Código Penal.
No caso do sursis simples, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, atendidos os requisitos do art. 77 do CP, sendo que durante o prazo da suspensão, o condenado ou a condenada ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo Juiz, que, de acordo com a Lei Penal poderá no primeiro ano do prazo da suspensão determinar a realização de prestação de serviços à comunidade ou a submissão à limitação de final de semana, o que pode ser objeto de contestação, por parte da defesa, daí a importância da audiência, e do preparo para a realização da mesma, porquanto as penas restritivas de direitos devem ser utilizadas enquanto reprimendas autônomas e alternativas.
O Código Penal, no entanto, afirma que essa determinação da realização de prestação de serviços à comunidade ou de submissão à limitação de final de semana, no caso do sursis, no seu primeiro ano de suspensão, pode ser substituída pela aplicação cumulativa da proibição de frequentar determinados lugares (o que constitucionalmente pode ser contestado, dada a moralidade que envolve a determinação), proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento mensal, pessoal e obrigatório a juízo, para informar e justificar as suas atividades, desde que tenha reparado o dano que causou com sua ação ou omissão, salvo a impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP lhe forem inteiramente favoráveis.
Veja-se que essas condições devem ser adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado ou da condenada, devendo, conforme bem leciona ROIG (2014), o juízo evitar o emprego de condições cuja forma seja mero reflexo do crime praticado (homomorfismo penal), bem como o manejo de condições como instrumento de simples retribuição.
Por isso, o contato do defensor com a condenada ou condenado é de fundamental importância, não apenas para esclarecer a forma como se dará o ato da audiência, quem estará presente, qual o seu respectivo papel, mas para zelar que essas condições, acaso aceito o sursis, o que poderá não ser de interesse do condenado ou da condenada, não se coloquem enquanto obstáculos ao exercício do trabalho, estudo e demais atividades da pessoa, cumprindo a tanto que traga até o magistrado a realidade concreta de vida do seu cliente.
Mas a realização da audiência admonitória não se encerra aí, pois ainda que a legislação faça essa referência à realização da mesma dentro do contexto da suspensão condicional da pena, é fato que a admoestação, ou seja, a advertência da necessidade de cumprimento da pena dentro das condições estabelecidas é algo recorrente na execução penal.
No âmbito das faltas disciplinares é certo que contamos com a audiência de justificação, que não se confunde com a admonitória, mas no caso da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, é comum o ocorrer da audiência admonitória quando do início da execução da pena restritiva de direitos, o que passará a ser de competência da Vara de Execução de Penas e de Medidas Alternativas – VEPMA, no caso de Porto Alegre/RS, bem como no seu desenrolar, haja vista a possibilidade de descumprimento da medida, ou, até mesmo, de não comparecimento.
Veja-se, portanto, a importância da defesa e do seu preparo para bem exercer o direito de defesa no âmbito da audiência admonitória, quando se verifica em pesquisa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o não comparecimento do condenado ou da condenada na audiência admonitória, quando devidamente intimado a tanto, pode resultar, inclusive, na conversão imediata da PRD em PPL.
Além disso, a audiência admonitória, nesse caso, cumpre com um papel informador extraordinário, pois se revela no momento em que pode ser esclarecido ao condenado e a condenada a compreensão da pena que lhe restou imposta, a forma como se dará essa execução, quais os direitos que possui e que não restaram atingidos pela condenação, quais os deveres que deverá cumprir para o fiel cumprimento da execução penal, bem como, essas disposições podem ser objeto de alteração e de adequação por parte do juízo da execução penal nesse mesmo momento, nos termos do que dispõe o art. 148 da LEP.
Tal audiência também deveria encontrar assento nos casos de regressão de regime, bem como, em âmbito de regressão cautelar, o que não é considerado obrigatório por parte dos Tribunais Superiores, mas deveria o ser, por que cumprir com a audiência admonitória é substancializar o contraditório e a ampla defesa, garantias humanas fundamentais que se aplicam à execução penal, se considerarmos a sua natureza jurídica jurisdicional, que vê o apenado e a apenada enquanto sujeito de direito que são.
A resistência e a luta para a eficácia e a aplicação concreta desses direitos depende de nós, defensores e defensoras, os quais necessitamos estar preparados para a realização não apenas da audiência admonitória, mas para a defesa intransigente dos direitos humanos fundamentais.
REFERÊNCIAS
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal. Teoria Crítica. São Paulo: Saraiva, 2014.