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Audiência de custódia na prática

Audiência de custódia na prática

A audiência de apresentação da pessoa presa, conhecida como audiência de custódia, foi organizada e regulamentada através da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandovski, considerando principalmente as disposições constantes na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e demais Tratados Internacionais de Direitos Humanos da ONU e OEA, a decisão da Suprema Corte nos autos da ADPF 347, bem como relatórios e informes de órgãos de direitos humanos vinculados à ONU.

Sistematicamente, a resolução nº 213/2015 do CNJ regulamenta a apresentação da pessoa presa à autoridade competente em até 24 horas da comunicação do flagrante.

É importante examinar os respectivos conteúdos normativos elaborados pelos Tribunais de Justiça de cada Estado sobre a regulamentação do procedimento das audiências de apresentação da pessoa presa.

No caso do Rio de Janeiro podemos identificar o procedimento através da Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2015, parcialmente alterada pela Res. TJ/OE/RJ Nº 05/2017, ambas elaboradas pelo Órgão Especial do respectivo tribunal, no exercício de suas funções legais e regimentais.

Não pretendendo esgotar a temática, ou mesmo proceder a qualquer imersão crítica sobre o tema, o presente trabalho propõe uma breve exposição acerca do procedimento adotado nos casos de prisão em flagrante no Estado do Rio de Janeiro.

A pessoa presa suposto em flagrante delito na cidade do Rio de Janeiro, geralmente pelo órgão de policiamento ostensivo do Estado, é detida e conduzida até a Central de Garantias, localizada na Cidade da Polícia Civil, onde será lavrado o auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP).

A Central de Garantias foi criada pela portaria nº 758/2016 da PCERJ, em razão da necessidade preemente de otimização dos serviços de Polícia Judiciária, relacionados às apreciações de prisões em flagrante, assim como de operacionalização do sistema de apresentação dos presos nas audiências de custódia da Central de Audiência de Custódia/CEAC do Tribunal de Justiça do Estado.

Na sequência, em não sendo o caso de aplicação de fiança pela autoridade de polícia judiciária (art. 322, Código de Processo Penal), a pessoa presa será  submetida a exame de corpo de delito para averiguação sobre eventual violação de direitos fundamentais, notadamente a integridade física, e logo após encaminhada à Central de Audiências de Custódia.

Após a realização do ECD, a pessoa presa será encaminhada ao Juiz com atribuição junto à CEAC, exclusivamente para exercer um controle jurídico híbrido de natureza temporal, notadamente com relação a fatos passados (legalidade da prisão em flagrante) e a eventos futuros (necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP), na forma do art. 5º da Res. TJRJ/OE nº 29/2015.

Neste ponto, é importante que o advogado criminalista entreviste seu cliente e já esteja na posse de documentos essenciais capazes de avigorar o pedido de liberdade provisória, como por exemplo, reprografia dos documentos pessoais, declaração de atividade laboral lícita – ainda que informal, comprovante de residência, certificados de cursos profissionalizantes ou acadêmicos, ou ainda, qualquer atividade idônea diversa capaz de comprovar que aquele foi um fato isolado em seu projeto de vida, e, especialmente, no caso de mulheres presas, o exame Beta-HCG positivo para as custodiadas gestantes, ou a certidão de nascimento dos filhos menores de 12 anos (art. 318, IV e IV, CPP).

O iter procedimental do ato de apresentação está previsto no art. 6º da Res. TJRJ/OE 32/2015, a saber:

Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, devendo ser esclarecido pelo juiz, o seu direito ao silêncio, sem que haja prejuízo para o julgamento do processo, manifestando-se, em seguida, o MP e a Defesa, se presentes ao ato.

A defesa poderá requerer o (i) relaxamento de prisão na hipótese de prévia ilegalidade (art. 5º, LXV, CF), (ii) a liberdade processual do seu cliente, com ou sem fiança, lastreado no art. 321 do CPP ou ainda (iii) a substituição da conversão em prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas da prisão (art. 319, CPP), ocasião em que o Juízo irá decidir na forma do art. 310 do CPP.

Ainda que o Parquet opine favoravelmente à liberdade da pessoa custodiada, é indispensável que a defesa consigne o pleito liberatório, destacando os elementos informativos defensivos acostados naquele momento e, especialmente, argumentando sobre a desnecessidade da imposição de medida cautelar extrema por ausência de risco processual.

Na hipótese de decisão concessiva de liberdade, o Juízo competente para expedição do alvará de soltura é o cartório da Central de Audiência de Custódia (CEAC), o que garante maior celeridade ao processo de expedição e cumprimento da ordem liberatória.

Estima-se que ao fim dessa breve e objetiva explanação, a segurança do profissional que irá presidir a audiência de custódia seja fortalecida, mormente com o detalhamento do passo a passo jurídico-legislativo disposto em nosso ordenamento jurídico.

Desta forma, é substancial que o advogado criminalista mantenha o mais alto padrão de atualização teórico-prática, com a finalidade da salvaguarda dos direitos fundamentais de seus constituintes, bem como efetivamente vigilante no tocante à estrita observância de suas prerrogativas profissionais.


REFERÊNCIAS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 213. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Presidência Min. Ricardo Lewandovski. Publicada em 15/12/2015.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Resolução nº 29. Disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ. Publicada em 11/09/2015.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Portaria nº 758.  Implanta, sem aumento de despesa, a central de garantias – norte no âmbito da polícia civil do estado do rio de janeiro, e dá outras providências. Publicada em 12/04/2016.

Fernanda Baldanza

Advogada Criminalista e Integrante do Núcleo de Advocacia Criminal.

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