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Audiência de instrução e a Lei de Drogas

Audiência de instrução e a Lei de Drogas

Olá, amigos! Espero que estejam bem.

Esta semana iremos falar sobre a audiência de instrução na Lei de Drogas.

A Lei 11.343/2006, que tipifica os delitos envolvendo drogas, além de prever os tipos penais também discorre sobre o procedimento especial aplicável aos delitos ali previstos e que deverá ser observado pelo juiz.

Em caso de prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, não havendo concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37, o agente será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n. 9099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Criminal.

Nos demais casos, recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o arquivamento, requisitar as diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia, e requerer as demais provas que entender pertinentes.

No caso de tráfico de drogas, o procedimento a ser seguido obedece ao disposto nos arts. 50 a 59 da lei. Entretanto, com as alterações nos procedimentos comuns ordinário e sumário do Código de Processo Penal, feitas pela Lei n. 11719/2008, algumas considerações precisam ser feitas.

Isso porque a lei de drogas prevê, como primeiro ato da audiência de instrução, o interrogatório do réu, invertendo a ordem prevista no CPP.

Vejamos, em comparativo, o artigo 57 da Lei n° 11.343/06 (Lei de Drogas), bem como o artigo 400 do CPP:

Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Pela leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se claramente que a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal é mais favorável ao réu do que a previsão do artigo 57 da Lei 11.343/2006. Isto porque ao réu é fundamental que seja interrogado após o conhecimento de todas as provas produzidas em seu desfavor, incluindo ai os depoimentos das testemunhas.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do HC 127.900/AM, no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado.

Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Abaixo transcrevemos recente decisão:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. RITO PROCEDIMENTAL. INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF (HC N. 127.900) E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS Nº 465.906 – CE (2018/0216420-0) Disponibilizado em 27.08.2018. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior.

Desse modo, o interrogatório do réu deverá ser realizado após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, sendo assegurado ao réu a entrevista com o advogado, antes de se submeter ao interrogatório.

Ainda, se alguma testemunha de defesa, devidamente intimada deixar de comparecer, o advogado deverá reiterar a necessidade de oitiva ou requerer a substituição do rol de testemunhas para que a audiência seja retomada em outra data.


FONTE AUXILIAR

MARTINS, Denilson. Audiência na Lei de Drogas e a possibilidade de inversão dos ritos. Disponível aqui.


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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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