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Auto de Prisão em Flagrante e Termo Circunstanciado de Ocorrência

Auto de Prisão em Flagrante e Termo Circunstanciado de Ocorrência

Em sede administrativa, tem-se, ainda, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) e o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) os quais, notada sua importância e particularidades, serão abordados separadamente das outras espécies da Investigação, ainda que podem ensejar Inquéritos Policiais, ressalvando-se as devidas proporções, finalidades, limites.

O Auto de Prisão em Flagrante conceitua-se pelo documento que contém as informações advindas da prisão em flagrante, quer sejam, após a apresentação do conduzido, em ordem, a oitiva do condutor, das testemunhas, vítima, interrogatório do conduzido (corrija-se o artigo 304 do CPP que fala em acusado), a fim de formar o contexto fático (baseado em versões, e não em verdade), demais termos, laudos, relatório e assinaturas, competindo, (a)final à Autoridade Policial, sua lavratura.

No entanto, tal procedimento só será efetuado, se a flagrância se fizer legal, ou seja, ausente de vícios formais e materiais, permitindo-se, assim, sua homologação. Respectivamente, os materiais estão relacionados a constatação de que trata-se, realmente, de flagrante ou da flagrância de uma infração penal (os tipos de flagrante serão tratados quando das prisões cautelares), e os formais ligados à observância da lei quanto ao rito e atos a serem praticados.

Não há que se esquecer das garantias constitucionais e dos direitos fundamentais que circundam tais atos, como o da comunicação com familiares e advogado, bem como do direito de permanecer calado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) e do princípio da não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere), sob pena de nulo serem os atos já praticados, comprometendo todos que virão, culminando também, no relaxamento da prisão em flagrante por vício formal.

Em 24 horas, caso obedecidas as regras do jogo pré-processual, o Delegado deve providenciar a “expedição da nota de culpa, a expedição de ofício com cópia do flagrante ao juiz competente e a comunicação à Defensoria Pública, na hipótese de o conduzido não ter advogado constituído” (BRETAS, 2017, p. 67).

Por sua vez, o Termo Circunstanciado de Ocorrência, figura-se como documento advindo da fase pré-processual, elaborado a partir da noticia criminis ou de ofício, tratando-se de flagrância ou não, quando esta, ao ser verificada pela Autoridade Policial, constituir-se em infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não é superior a 2 anos, acompanhada ou não com multa (artigo 61, da Lei nº 9.099/95).

Nele, estarão contidos o resumo do que, em tese, ocorreu com data, horário e local, as versões da vítima e testemunhas, se houver, o interrogatório do suposto autor, objetos, que desconfiam sua utilização, e demais informações necessárias a sua completa apuração, a fim de dar (ou não) prosseguimento aos atos, pelo e no Juizado Especial Criminal, amparados legalmente pela Lei nº 9.099/95.

Pode ser lavrado pela Autoridade Policial Civil ou Federal, fugindo das atribuições da Policia Militar. Pode porque o Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 7199/PR, de Relatoria do Ministro Vicente Leal, entendeu pela inexistência de ilegalidade quando o TCO for lavrado por um agente da polícia.

Entretanto, prefere-se o posicionamento majoritário da doutrina de que a competência para lavratura é exclusiva da Autoridade Policial, pois trata-se de verdadeiro ato jurídico, “razão pela qual não podem e não devem ser formalizados por agentes públicos sem a devida habilitação jurídica” (ANDREATA, 2014).


REFERÊNCIAS 

ANDREATA, Rafael Potsch. Termo circunstanciado de ocorrência e a lavratura por agente incompetente. Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados, 02 jul 2014 Disponível AQUI. Acesso em: 23 fev 2018.

BRETAS, Adriano. Apontamentos de Processo Penal. Curitiba: Sala de Aula Criminal, 2017.

Andressa Tomazini

Pós-Graduanda em Direito Penal e Direito Processual Penal. Pesquisadora.

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