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Entenda a diferença entre autor, coautor e partícipe

Entenda a diferença entre autor, coautor e partícipe

O concurso de pessoas ocorre quando, no delito, concorrem duas ou mais pessoas para sua efetivação. E para que se possa utilizar de suas regras, é necessário que se esteja diante de uma infração penal capaz de ser praticada por uma pessoa, mas que admita o concurso de pessoas – os chamados crimes unissubjetivos.

É necessário, portanto, observar a presença de alguns requisitos. Quais sejam: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração pena. Por conseguinte, dentre os personagens do concurso de pessoas têm-se os autores, coautores e partícipes.

Autor

Conforme a teoria do domínio do fato, de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

Tal poder pode se expressar por meio do domínio da vontade, domínio funcional do fato, ou, ainda, domínio de uma organização. A exemplo: o agente que comete homicídio contra seu chefe, executando-o.

Coautor

O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

A exemplo: quatro agentes que assaltam supermercado. Desses, um agente planeja o delito, dois agentes o executam e o último dirige automóvel para fuga. Assim, todo coautor, que também sendo autor, deve possuir o domínio ou controle do fato.

Partícipe

Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

A exemplo, o agente que, na pretensão de matar seu irmão, empresta arma de seu vizinho, que consente com a finalidade do empréstimo, vindo o agente a cometer homicídio contra seu irmão.

A aplicação da pena, salvo exceções, se dará em conformidade com a teoria monista ou unitária. No artigo 29, caput, do Código Penal, prescreve:

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Portanto, a pena sempre será à medida da culpabilidade do agente.

Lhais Silva Baia

Graduanda em Direito Centro Universitário Integrado de Campo Mourão (PR)

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