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Autoria, participação e omissão nos crimes de lavagem de dinheiro

Autoria, participação e omissão nos crimes de lavagem de dinheiro

É importante dedicar algumas palavras quanto à autoria e a participação no delito de lavagem de capitais já que as modalidades deste delito são praticadas em concurso de pessoas de diversas atividades profissionais e setores da economia formal.

Fixar a responsabilidade de cada indivíduo na cadeia de lavagem não é tarefa fácil e demanda um esforço metódico para que não ocorram injustiças, sem, no entanto, tratar da matéria com impunidade, porque não há uma definição de autor no Código Penal e nem na Lei n. 9.613/1998.

A evolução da doutrina sobre o domínio do fato foi primordial para que se conseguisse determinar com clareza a autoria de um delito doloso, como é a lavagem de dinheiro. Nesse caminho, pode-se dizer que o autor da lavagem de dinheiro é:

[…] é quem realiza as atividades descritas no art. 1º da Lei nº 9.613/98, é dizer, aquele que oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimento ou propriedade de bens, direitos ou valores, provenientes de infração penal. Mas também pode ser autor direto do delito de lavagem aquele que realiza as atividades descritas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/98, ou seja, quem para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, converte-os em ativos lícitos; adquire-os, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Finalmente, também serão autores diretos, de acordo com o art. 1º, § 2º, I da Lei de Lavagem, quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. (CALLEGARI e WEBER, 2017, p. 66)

Esse conceito diz respeito à autoria direta, e, estabelecida essa diretriz, há também que se falar na autoria mediata e na coautoria antes de se falar na participação.

Autoria mediata é aquela na qual o autor direto se utiliza de um terceiro como instrumento para o ato delitivo. Não há dolo ou culpa na conduta deste terceiro e sim um erro de tipo, sendo o executor do crime impunível. Um exemplo deste tipo de conduta é aquela em que um traficante se utilizada de um gerente de banco para movimentar capital sujo, sem, no entanto, informar a origem real destes valores.

Esta hipótese está diretamente ligada com a teoria da cegueira deliberada que, por sua vez, trata da possibilidade do agente se colocar em um estado de cegueira para receber vantagens ilícitas quando, na verdade, teriam condições de saber que esses recursos são maculados.

Coautoria na lavagem de capitais ocorre quando mais de uma pessoa se vincula ao autor para a prática do referido crime em todos os aspectos subjetivos deste, como, por exemplo, nas divisões das tarefas ou em determinadas fases da lavagem, com o fim único de consumar o ilícito.

Participação, em sentido estrito, é a intervenção de uma pessoa a um fato em que há um autor principal. Não há, necessariamente, um conceito de participe no Código Penal do Brasil, mas, a doutrina cumpriu seu papel nessa omissão.

Em suma, a participação se divide em duas espécies – instigação e cumplicidade –, enquanto a primeira ocorre quando o partícipe induz o autor a praticar determinada conduta, a segunda trata do comportamento do partícipe em auxiliar o autor.

Igualmente, é importante discorrer sobre a omissão penalmente relevante, pois, por se tratar de caso especifico, existem aí algumas peculiaridades.

Ao todo, boa parte das condutas de lavagem de dinheiro são condutas comissivas, porém, as condutas de guardar e ter em depósito – previstas no artigo 1, § 1º, inciso II da lei – admitem a omissão imprópria bastando apenas que o agente tenha o dever de impedir o resultado e não o evita. Isto é, que ele possa agir para evitar o resultado, mas não o faz.

Essa presunção de dever do garantidor é um dos instrumentos utilizados para que haja a comprovação e a possibilidade de responsabilização do autor que recicla capitais. Aliás, são três requisitos fundamentais para que essa hipótese ocorra: i) obrigação de cuidado por lei; ii) assuma a responsabilidade, de qualquer outra forma; iii) com seu comportamento anterior, crie o risco de consumação do resultado.

Por óbvio, é necessário que a omissão seja considera típica e que a omissão, daí, surja como nexo causal do fato à autoria, sendo imprescindível que seja uma conduta dolosa.


REFERÊNCIAS

CALLEGARI, André Luís, WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2017.


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