Como requerer autorização de trabalho externo ao sentenciado?
Como requerer autorização de trabalho externo ao sentenciado?
O pedido de trabalho externo é destinado aos sentenciados em regime semiaberto e encontra amparo legal nos artigos 35, §2º do Código Penal e, de maneira análoga, nos artigos 36 e 37 da Lei de Execuções Penais, os quais tornam indispensável, para a concessão da benesse, o comportamento carcerário excepcionalmente favorável. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, não podendo conter qualquer notícia de falta grave cometida pelo sentenciado ou algo que desabone sua conduta.
O pedido demanda uma petição simples e sem muitas formalidades, protocolada como incidente de execução penal. Já nesse momento se faz juntada da declaração da possibilidade/pretensão de trabalhar firmada pela empresa ou pessoa contratante, ou ainda, em casos excepcionais, a própria carteira de trabalho com o registro. Indispensável a menção da jornada de trabalho.
Ao título de fundamentação, cita-se o princípio da ressocialização da pena, ajustado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da nossa Carta Magna.
Vale a pena acrescentar que a concessão do trabalho externo, na maioria das vezes, está atrelada a fiscalização por meio eletrônico, previsto na Lei 12.258/2010, já que é o meio eficaz para se coibir a fuga e fiel cumprimento das condições impostas.
Já nos pedidos, pleiteia-se a realização da sindicância para atestar a veracidade dos fatos com consequente remessa ao Ilustre representante do Ministério Público e, após manifestação desse, a concessão da autorização.
Ressalta-se que a concessão do benefício é tão somente para o exercício da atividade, devendo o sentenciado se deslocar para o trabalho sempre pelo mesmo percurso e estar atento às demais condições impostas, tanto para a sua área de inclusão quanto para a manutenção do dispositivo de monitoração eletrônica.
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