Autorizações de saída na Lei de Execuções Penais
Autorizações de saída na Lei de Execuções Penais
A Lei de Execuções Penais (LEP) prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,
As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).
Portanto, as autorizações de saída é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.
1. PERMISSÕES DE SAÍDA
A primeira espécie de autorização de saída diz respeito às permissão de saída, previstas nos arts. 120 e 121 da LEP, que tem por fundamento a humanização da pena e visa a possibilitar que o condenado saia do estabelecimento prisional, mediante escolta.
1.1 Modalidades
A LEP regulamenta quais são as hipóteses que autorizam a permissão no art. 120, I e II, sendo que este rol é taxativo e não admite interpretação extensiva. As hipóteses de permissão de saída são:
a) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro(a), ascendente, descendente ou irmão
Estes eventos devem ser comprovados documentalmente para os fins de deferimento, mediante a juntada da correspondente prova. Assim, o beneficiário deverá demonstrar documentalmente a relação de parentesco e o falecimento ou doença grave.
Questão tormentosa diz respeito à demonstração documental da união estável, já que muitos companheiros não documentam tal relação. Desta feita, permite-se que o condenado se valha de qualquer meio idôneo para demonstrar ao diretor da unidade prisional que o vínculo existe como, por exemplo, declarações escritas de testemunhas.
Quanto à doença grave, a LEP não exige que a moléstia seja incurável ou que o parente esteja em estado terminal, bastando, assim, o risco de morte.
b) Necessidade de tratamento médico
O art. 120, II, da LEP faz remissão ao disposto do art. 14, parágrafo único. Tal remissão, na realidade, deve ser compreendida como relativa ao disposto ao art. 14, §2º, pois que o dispositivo não contém parágrafo único.
Esta hipótese dispõe que o condenado pode sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, para tratamento médico quando não existente no local de cumprimento da pena. O tratamento poderá se prestado tanto em unidade de saúde pública ou privada.
1.2 A quem se destina?
As permissões de saída destinam-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios. Aos condenados que cumprem pena no regime aberto não há previsão sobre a concessão do aludido direito.
É possível estender ao condenado que cumpre a pena no regime aberto, recolhendo-se na Casa de Albergado? Neste caso, entendemos que, se o condenado necessitar se ausentar por motivo de falecimento, doença grave ou tratamento de saúde urgentes, enquanto se encontra na Casa de Albergado, a ele deverá ser concedido o direito. Tal situação de urgência deverá ser demonstrado documentalmente.
Cumpre ressaltar que ao condenado em cumprimento de pena no regime aberto, que esteja acometido por doença grave, poderá ensejar prisão domiciliar, conforme se infere do art. 117, II, da LEP.
1.3 Quem aprecia/concede?
Estes direitos podem ser apreciados e concedidos por ato do Diretor do Estabelecimento Prisional. O juízo da execução penal poderá ser instado a analisar o pedido diante da inafastabilidade do acesso à jurisdição, seja diretamente ou quando houver negativa injustificada pelo diretor da unidade.
1.4 Prazo de duração
A LEP não estabeleceu prazo de duração das permissões de saída, limitando-se a dispor, no art. 121, que terá a duração necessária à finalidade da saída. Dessa forma, entende-se que o direito será conferido de modo breve a atender a necessidade fundamentadora do pedido. Destarte, nada impede que a permissão de saída se prolongue no tempo, especialmente na hipótese de tratamento médico do preso.
1.5 Direito subjetivo do preso?
O STJ, no HC nº 170197/RJ, entendeu que a permissão de saída não configura direito subjetivo do preso, devendo ser avaliada em cada caso concreto.
2. SAÍDA TEMPORÁRIA
A segunda espécie de autorizações de saída é a saída temporária, prevista nos artigos 122 a 125 da LEP.
2.1 Hipóteses de concessão
As hipóteses de concessão da saída temporária são:
a) Visita à família
Destinada à manutenção dos vínculos familiares para a reinserção social do preso. A LEP não restringe quais os familiares poderão ser visitados, podendo ser qualquer pessoa com quem o preso mantenha laços afetivos.
Os laços familiares deverão ser demonstrados documentalmente. Na prática, é comum se conferir o direito à saída temporária para a visita à família em datas comemorativas.
b) Frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
Esta hipótese é coerente com o acesso constitucional à educação preconizado no art. 205 da CF/88.
c) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
Esta hipótese é genérica, possibilitando a saída temporária para participação em eventos culturais, artísticos, religiosos, esportivos, recreativos, etc.
2.2 Escolta?
Na saída temporária não há escolta dos preso beneficiário. Evidentemente, caso o juízo da execução entenda necessário, poderá haver a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 122, parágrafo único e 146-B, inciso II da LEP.
2.3 A quem se destina?
As saídas temporárias, segundo a LEP, são destinadas apenas aos condenados do regime semiaberto. Destarte, a doutrina e a jurisprudência, tem admitido a concessão aos presos em regime fechado sob o fundamento da necessidade de retorno gradual do preso à sociedade.
Também é possível a concessão do benefício da saída temporária ao preso em regime aberto que esteja frequentando a Casa de Albergado pois que, a recusa desse benefício nesta circunstância constituiria verdadeira contradictio in terminis, pois conduziria a uma paradoxal situação em que o preso em regime mais grave (semiaberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente, por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais mais favoráveis de reintegração à vida comunitária.
2.4 Quem aprecia/concede?
O art. 123 da LEP determina que a saída temporária será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Assim, vê-se que, ao contrário das permissões de saída, a saída temporária requer judicialização do pedido.
2.5 Requisitos
A saída temporária requer o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos para sua concessão. Nesse contexto, estabelece o art. 123 da LEP que devem ser atendidos pelo apenado os seguintes requisitos:
a) comportamento adequado
Esse requisito é subjetivo e consubstanciado no mérito do condenado. As informações são prestadas pela administração do presídio em que o beneficiário cumpre a pena.
b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se reincidente
Esse requisito é objetivo, consistente na necessidade de que tenha o apenado tenha cumprido um lapso mínimo de pena como condição para o deferimento.
Não se exige que o cumprimento de 1/6 ou ¼ da pena tenha ocorrido no regime semiaberto, podendo, assim, que tal lapso tenha sido adimplido quando o condenado estava cumprindo a pena no regime fechado, consoante o teor da Súmula nº 40 do STJ que dispõe que para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
Requisito de ordem subjetivo. Além da finalidade de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a pena tem como objetivo a ressocialização do condenado, visando adaptá-lo ao convívio em sociedade.
2.6 Automatização da concessão do benefício
Questão interessante diz respeito sobre a automatização da concessão da saída temporária, de maneira que o juízo da execução predetermine datas específicas para concessão, desde que adimplidos os requisitos pelo condenado, bastando, assim, que o diretor da unidade prisional ateste tais requisitos como cumpridos.
A jurisprudência vinha rechaçando essa prática sob o fundamento de que tolheria a oitiva do Ministério Público e não analisaria a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Assim, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 520 que giza que “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
2.7 Prazo de duração
O art. 124 da LEP reza que, uma vez atendidos os requisitos legais, as autorizações de saída temporária, em regra, poderá ser deferida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Assim, conclui-se que poderão ser concedidas 5 (cinco) autorizações de saída temporária durante o ano.
Ressalte-se, que entre cada saída temporária concedida deverá haver um lapso temporal de 45 dias, nos termos do art. 124, §3º da LEP.
2.8 Quantidade de saídas
Tem-se discutido sobre a possibilidade de ser deferido ao condenado número de saídas superior a cinco vezes ao ano, quando, no total, não excederem 35 dias. Há, neste caso, duas correntes:
a) Não é possível a compensação de dias pois que, se o apenado gozou uma saída de três dias e outras quatro de sete dias, não lhe assistirá o direito a outras autorizações de saída.
b) O art. 124 da LEP ao prever que a saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, por mais quatro vezes ao ano, fixou, por via oblíqua um limite máximo de trinta e cinco dias anuais. Respeitado esse limite, a concessão de mais de 5 saídas temporárias de menor duração alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. O entendimento jurisprudencial que prevalece é o da 2ª corrente.
Exceção: saliente-se que o prazo de 35 dias não será aplicado quando o condenado obtenha o direito à saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, caso em que o preso poderá se ausentar pelos dias necessários para atendimento das atividades discentes.
2.9 Condições
Como condições para o gozo da saída temporária, dispõe o art. 124 da LEP que, ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
2.10 Revogação
O art. 125 de LEP estatui quais as situações que enseja a revogação da saída temporária, rezando que o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas nas autorizações de saída ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado, consoante reza o parágrafo único do art. 125 da LEP.