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Autos sigilosos e o acesso do advogado

Autos sigilosos e o acesso do advogado

Suponha o seguinte cenário: advogado é procurado por indivíduo que foi citado para apresentar defesa em determinado processo crime. Além de seus documentos pessoais, o acusado dispõe apenas de cópia da denúncia que recebeu do Oficial de Justiça quando da sua citação. Pelo teor da acusação, o profissional já imagina que se trata de processo que tramita sob segredo de justiça.

Antes de decidir sobre se “assumirá a causa” (por qualquer razão que dependa), o advogado estipula que se faz necessário analisar o processo todo, a saber, os autos processuais completos, pois ali estará todo o inquérito policial e/ou outros eventuais elementos que precisam ser estudados a fim de que a defesa possa ser formulada.

Ao chegar ao balcão do fórum, a suspeita do advogado se confirma: trata-se de processo que tramite em segredo de justiça, de modo que o acesso aos autos pelo profissional é negado.

Nesse caso, a prerrogativa que garante ao advogado o acesso aos autos não deveria ser respeitada?

Não é o caso. Trata-se de situação de exceção à regra. Em que pese o inciso XV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94 estipule se tratar de prerrogativa profissional “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”, o exemplo traz um processo que tramita sob segredo de justiça, de modo que o próprio Estatuto da Advocacia faz uma ressalva nesse sentido quando diz que tal direito não se aplica em processos sob tal regime (§ 1º do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94).

O que deveria então ser feito pelo advogado num caso como esse? Simplesmente juntar a procuração. Em que pese a Lei n.º 13.245/16, que também incluiu o § 10 no artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94, tenha feito menção somente à prerrogativa elencada no inciso XIV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94, no sentido de que para exercer os direitos de vista de autos sujeitos a sigilo deve o advogado juntar a procuração, obviamente essa mesma situação elementar se aplica ao caso do inciso XV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94.

Juntada a procuração aos autos, habilitado estará o advogado junto ao processo, representando a partir de então seu constituinte na qualidade de seu defensor, de modo que poderá então ter vista do feito e ainda retirá-lo em carga para promover a pretendida defesa.

Ressalte-se, porém, que no exemplo hipotético aqui exposto, o advogado pretende analisar previamente o processo antes de decidir se atuará no caso, ou seja, não pretende juntar procuração, pois também não pretende, pelo menos num primeiro momento, pegar uma procuração com seu possível constituinte. Nesse caso, de que modo poderia o profissional exercer o seu justo direito de acesso prévio aos autos para estudo do caso?

Uma possibilidade concreta de se resolver tal situação seria a de fazer constar determinada finalidade específica na procuração que não a promoção da defesa do acusado. Sendo a procuração outorgada para fins de, por exemplo, emitir parecer sobre o processo “tal” ou dar vistas para análise prévia no processo “tal”, essa poderia ser juntada aos autos para fins de habilitar o advogado para aquela medida específica, de modo que assim poderia o profissional ter acesso ao feito para a pretendida finalidade.

Desta forma, cumprindo-se a exigência necessária, respeitada seria a prerrogativa profissional, não acarretando em prejuízo para quaisquer das partes – advogado, acusado ou qualquer agente estatal.

Paulo Silas Filho

Mestre em Direito. Especialista em Ciências Penais. Advogado.

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