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A banalização da prisão preventiva

A banalização da prisão preventiva

No lavrar do auto de prisão em flagrante, no curso do inquérito policial e no próprio processo penal o que mais irá se anunciar é o termo “pedido de prisão preventiva” de forma trivial e sua concessão habitual.

Vemos no dia a dia que está banalizada a prisão preventiva, a qual, para ser decretada, teria de se prestar alguns requisitos legais irrenunciáveis.

O cabimento de uma prisão preventiva vem declinado nos artigos 311 a 316 do CPP. Vamos assim esmiuçar um pouco a matéria.

Cabimento e requisitos legais da prisão preventiva

A prisão preventiva só pode ser decretada quando não puderem ser cabíveis outras medidas alternativas, ou seja, a substituição pelas famosas medidas cautelares, bem como presentes os pressupostos da ação penal, ou seja, suas condições de admissibilidade e fundamento.

Qual o motivo disso? A própria CF/88! Vamos nos lembrar de que prisão preventiva é prisão, é privação de liberdade de forma sumária, sem sentença, e a Constituição garante o direito de liberdade bem como acata o princípio de presunção de inocência intransigentemente.

Para que se detenha esse pedido de privação, mister se faz estejam presentes ainda a prova inequívoca da existência do crime e um indício suficiente de autoria. Esse indício suficiente de autoria é o cerne da questão. O que é esse indício? Como o juízo entende esse indício? O quanto de incerteza de autoria não caracteriza a permissibilidade de decretação de uma preventiva?

A prisão preventiva só é cabível em hipóteses bem descritas no CPP, nos artigos supracitados, mas hoje basta haver uma APF para que se tenha o pedido de preventiva. É automático. Às vezes, nem pedido há, decreta o juízo de forma contínua.

Ora colegas, só é cabível a preventiva em: (1) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade e com máxima superior a quatro anos; (2) crimes reincidentes e dolosos; (3) em violência doméstica e (4) dúvida sobre a identidade.

Além disso, não são imediatos, se tem de provar ao juiz o periculum libertatis e demonstrar cabalmente que algumas garantias podem ser infringidas, caso não se decrete, quais sejam: a garantia de ordem pública; de ordem econômica; a da instrução criminal; a da aplicação da pena e por último em caso haja descumprimento de medidas cautelares.

Como se denota na lide forense, essa decretação não pode ser corriqueiro como vem ocorrendo diuturnamente. Quem duvida que observe um plantão judiciário.

É bem comum, por exemplo, vermos prisão preventiva decretada em crime de furto, mas, ora, o furto não detém pena inferior a quatro anos? Como pode ser decretada se a lei processual assim não a recepciona?

A resposta comumente utilizada? Garantia de ordem pública, comoção social, de ordem econômica, etc., ou seja, argumentos dos mais incríveis.

E o que é o pior disso é que o judiciário muitas vezes se contenta com tal fundamentação, decreta e mantém a preventiva, obrigando o profissional do direito a impetrar HC para um direito violado explicitamente, fato que causa mais morosidade e entope os Tribunais desnecessariamente.

Mas, como já ouvimos, e a reação da população? Que dirão se um transgressor furtar e não ser preso? E se ele reincidir no furto? E se no próximo furto houver um crime maior ou com desdobramento fatal? E a imprensa, que dirá?

E se…

E se… são milhares de “e se”.

Mas a lei é uma só, se não for recepcionado pelo CPP nos artigos 311 a 316, não é cabível, ponto final, sem “e se…”.

Sabemos que a população não entende os liames do processo penal. O juízo não quer ser insensível aos clamores daquela, não quer ser julgado pela opinião pública e crucificado pela imprensa marrom em caso de cometimento de novo crime pelo mesmo indivíduo. Mas este juízo poderá ser injusto e ignorar a lei em nome do “e se”?

Óbvio que não.

Amigos, colegas, briguem ferrenhamente pela aplicação correta da lei penal. Se assim não o fizermos, tais artigos da lei penal processual quedarão em desuso e o costume será outro: a da aplicação de pena indiscriminada, cotidiana, vulgarizada, a bel prazer do julgador.

Até a próxima.

Roger Azevedo

Advogado Criminalista. Membro do Núcleo de Advocacia Criminal.

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